ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO ALVES DA CUNHA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 909/910).<br>Nas razões (fls. 914/932), a parte agravante alega que houve impugnação extremamente detalhada e pormenorizada do agravo em recurso especial, rebatendo o entendimento de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal, e requer nova análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que ocorreu responsabilização penal objetiva, pois sua atuação se limitou ao setor comercial, com delegação das questões tributárias e administrativas a terceiros, inexistindo nexo de causalidade com a supressão de tributos.<br>Sustenta que inexiste prova do elemento subjetivo dolo para o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, destacando que a omissão de declarações decorreu de falha administrativa, sem práticas fraudulentas, e invoca precedentes sobre a inadmissibilidade da responsabilização com base apenas na teoria do domínio do fato.<br>Defende que houve inversão do ônus da prova (art. 156 do Código de Processo Penal), uma vez que não há demonstração de fraude, e refere exclusões de solidariedade reconhecidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e na medida cautelar fiscal, reforçando a dúvida razoável e o princípio do in dubio pro reo.<br>Pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da total ausência de dolo e pela absolvição, à luz da jurisprudência citada.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 944).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que,  n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO para não admitir o apelo nobre (fls. 909/910) .<br>A parte agravante, no entanto, não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ como fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a rediscutir o mérito penal e a reiterar fundamentos já expendidos no agravo em recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Ante o exposto, não conhe ço do agravo regimental.