ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O acórdão dos embargos de declaração repeliu genericamente a alegação de omissão, sem se manifestar sobre elementos de provas outros que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento da apelação.<br>2. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FERNANDO GONCALVES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, conforme a seguinte ementa (fl. 578):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPP. ART. 619 OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o acórdão do Tribunal local não incorreu em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não passaram de mero inconformismo com a decisão (fls. 594/598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O acórdão dos embargos de declaração repeliu genericamente a alegação de omissão, sem se manifestar sobre elementos de provas outros que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento da apelação.<br>2. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Eis o seu teor (fls. 579/580):<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>O recurso especial igualmente deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.<br>Observo que a questão da nulidade do julgamento dos embargos de declaração, por violação do do Código de Processo Penal, é prejudicial art. 619 à análise da pretensão recursal que visa ao restabelecimento da condenação, motivo pelo qual será analisada primeiramente.<br>Segundo consta dos autos, o Tribunal local deu provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado, considerando não haver provas suficientes para a acusação, por considerar que o reconhecimento pessoal do acusado teria sido feito em desconformidade com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal, e porque o depoimento da vítima colhido em juízo, segundo o entendimento do Tribunal local, não seria seguro o suficiente para concluir a autoria do fato.<br>O Ministério Público, então, opôs embargos de declaração, destacando a existência de elementos probatórios que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, declinando, especificamente (fl. 443):<br> .. <br>(i) do reconhecimento feito pela vítima "sem sombra de dúvidas", o que foi possível "porque havia olhado no rosto dele";<br>(ii) da ratificação desse reconhecimento em juízo, oportunidade na qual reiterou que "não teve nenhuma dúvida ao reconhecer o denunciado", inclusive descrevendo sua compleição física, afirmando que o agente delitivo "era magro, moreno, alto e calvo";<br>(iii) da apreensão da "bolsa morrom" da vítima em poder do embargado, perseguido por terceiro (que, por sua vez, prestou declarações na fase inquisitorial), imediatamente após a prática delitiva, em cujo interior estavam pertences dela e um cartão de integração expedido pela RMTC GOIÂNIA em seu nome.<br> .. <br>No julgamento dos aclaratórios, consignou-se o seguinte (fl. 470):<br>  <br>Tudo o que conduziu a proposição destes Embargos delata o único objetivo de rediscutir o que elucidado no Acórdão Embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em reapreciar o que, em caráter Preliminar, fora decidido, desde a perspectiva de se reverter o desfecho adverso ocorrido na instância colegiada.<br>A insurreição do Embargante, como se detecta, em efetivo, intenta rever o mérito do que foi decidido, vez que retratada a absolvição do Embargado por ausência de provas, acolhida no Acórdão.<br>Em resumo, quer o Embargante renovar matéria já decidida, fazendo destes Embargos tentativa de nova modalidade recursal, porque insatisfeito com o desfecho.<br>No entanto, não se tem os requisitos para os Embargos, porque não há indicação daquilo que é característico deste Recurso, ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade do julgado.<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes Embargos, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao prequestionamento é ocorrente e o contingente manejo de Recurso Extraordinário sobre o que versado no Acórdão, em tese, estaria a encaixilhar-se no permissivo equivalente a ambos.<br> .. <br>Veja-se, portanto, que o acórdão dos embargos de declaração repeliu genericamente a alegação de omissão, sem se manifestar sobre elementos de provas outros que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento da apelação.<br>Desse modo, tenho que caracterizada a omissão sobre ponto relevante, capaz de infirmar a decisão recorrida, o que caracteriza a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, segundo o entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP (AREsp n. 2.027.093/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ainda, a omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) .<br>Assim, o recurso deve ser provido para decretar-se a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Como consta da decisão transcrita, os pontos levantados pelo Ministério Público, em seus embargos de declaração, poderiam, em tese, infirmar as conclusões da decisão embargada, o que afasta o caráter de mero inconformismo dos embargos de declaração, pois a omissão ou obscuridade em decisão judicial que afete o resultado do julgamento pode ser corrigida por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 898.817/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.