DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 185):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. TERMO FINAL FIXADO DEMASIADAMENTE ONEROSO. TRATATIVAS ANTERIORES À PANDEMIA. ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUSTA REVISÃO JUDICIAL DO ACORDO. SOLUÇÃO PROPORCIONAL. HARMONIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA COM DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou que a CEF promovesse o pagamento do auxílio-aluguel por mais 1 (um) mês (referente ao mês agosto de 2020) em relação aos mutuários/legitimados/beneficiários do Conjunto Habitacional da Muribeca que, embora efetivamente interessados na adesão ao acordo coletivo, ainda não receberam o valor indenizatório até 06 de agosto de 2020, excluindo-se determinados mutuários que não cumpriram os requisitos necessários para receber a verba pleiteada.<br>2. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao acordo perfeito e acabado entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo prolator da decisão agravada. Afirma, também, que teria se operado o trânsito em julgado das sentenças em relação ao MPF e à DPU, sendo inaceitável a revisão dos termos do acordo pelos efeitos da Pandemia da Covid-19, uma vez que seriam, conforme a sua tese, previsíveis quando ocorreu a sua celebração.<br>3. O MPF e a DPU, em petição conjunta, aduzem que as tratativas do acordo foram finalizadas em março de 2020. Não há, nos autos, prova do contrário produzida pela CEF. Logo, observa-se que, quando o acordo estava em sua fase de tratativas, inexistia qualquer previsibilidade das proporções da crise generalizada que o coronavírus representaria.<br>4. Deve ser aplicada, ao caso, a Teoria da Imprevisão, pois não é possível que se admita o ônus excessivo daqueles que aceitaram o termo final do pagamento das verbas do acordo. Afinal, não era possível a previsão, durante a fase das tratativas contratuais, da situação excessivamente onerosa que representou a pandemia do Covid-19, conduzindo à justa revisão dos termos contratuais (Art. 478 do CC c/c enunciados 175 e 176 da III Jornada de Direito Civil do CJF).<br>5. O Direito é elemento que vigora em uma sociedade complexa, devendo os princípios, quando em aparente choque, serem harmonizados, sem que um importe na exclusão completa do outro. 6. A revisão do acordo para prorrogar a cobertura do auxílio por mais um mês conciliou - de modo proporcional - o valor jurídico indeterminado da segurança jurídica com a dignidade da pessoa humana.<br>7. Por fim, verifica-se que a CEF já providenciou o efetivo pagamento do auxílio aluguel relativo ao mês de agosto de 2020 aos demandantes/agravados, da forma determinada na decisão de Primeiro Grau.<br>8. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248/254).<br>Nas razões recursais (fls. 271/294), a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve "omissão e consequente violação com relação aos artigos ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e aos arts. 494, II, e 507 do CPC e ao art. 422 do CC/02" (fl. 278).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 494, II, e 507 do CPC, afirmando que a decisão impugnada ofendeu os princípios da preclusão e da coisa julgada, ao prorrogar o pagamento do auxílio-aluguel em desconformidade com acordo judicial anteriormente homologado.<br>Aponta, ainda, afronta aos arts. 422 e 478 do Código Civil, pois a prorrogação imposta viola a força obrigatória do acordo firmado entre as partes, em desrespeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.<br>Por fim, defende a existência de divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 326/328 (Defensoria Pública da União - DPU) e fls. 330/341 (Ministério Público Federal - MPF).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 343/344 e 355/369).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutiu a implementação do acordo homologado entre o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal acerca da indenização de moradores do Conjunto Residencial Muribeca.<br>Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau determinou a prorrogação, por mais um mês, do pagamento do auxílio-aluguel aos beneficiários que, embora interessados na adesão ao acordo coletivo, ainda não haviam recebido a indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO manteve essa determinação.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 182/183):<br>Como cediço, em 26 de fevereiro de 2020 foi registrado o primeiro caso de Covid-19 no Brasil.  1  Em11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a COVID-19 como pandemia. Conforme dados da FIOCRUZ, "As primeiras medidas de distanciamento social implementadas no Brasil ocorreram no Distrito Federal, no dia 11 de março de 2020. Nas demais UF, a maioria das medidas foi implementada na segunda quinzena de março, no período de 13 a 28 de março de 2020."  2  No estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.833, de 21/03/2020, houve a decretação da Calamidade Pública causada pelo Coronavírus.<br>Com esta exposição, observa-se que, de fato, quando o acordo estava em sua fase de tratativas, inexistia qualquer previsibilidade das proporções da crise generalizada (e longa) que o coronavírus representaria para a humanidade.<br>Desse modo, é irretocável o entendimento da Juíza a quo de que as bases fáticas do acordo mudaram radicalmente, mediante o quadro de Pandemia. É evidente, portanto, que o comportamento da DPU e MPF de requerer a revisão não foi contraditório, afinal, não era de se imaginar, em março de 2020, os efeitos nefastos da Covid-19 no que tange à realidade sanitária, social e econômica.<br>Ao interpretar a situação ora em análise, é essencial que sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais que experimentou a CAIXA ao tentar cumprir com os termos do acordo em tempo hábil, afinal, trata-se de operação complexa (Art. 22, caput, da LINDB).<br>No entanto, não é possível que se admita o ônus excessivo daqueles que aceitaram o acordo, eis que não era possível se prever, durante a fase das tratativas contratuais, a situação excessivamente onerosa que se encontrariam em razão da pandemia. Tal assertiva é calcada nos preceitos da Teoria da Imprevisão (consagrada no art. 478 do CC).<br>Devem ser consideradas, igualmente, a dificuldade experimentada pelos cidadãos em ter acesso aos termos de aceite, imprimi-los, assiná-los e devolvê-los aos seus procuradores processuais para posterior juntada. É evidente que todo esse processo demanda esforço e tempo, especialmente quando se trata de pessoas hipossuficientes.<br>Assim, a juntada recente dos termos de acordo, na sua forma original, não torna as bases do contrato justas. Trata-se do imperativo contido no artigo quinto da LINDB: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."<br>É importante que se mencione o teor do Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: "A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena."<br>Ainda sobre a teoria da Imprevisão, o Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, consagrou o Enunciado 177, cujo teor prevê que: "Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual."<br>In casu, vislumbra-se que o termo final acordado pelas partes no período anterior à Pandemia quedou-se em cláusula demasiadamente onerosa em virtude do acontecimento extraordinário e imprevisível que representou o vírus da Covid-19. O CJF, também, formulou, no enunciado 175 da III JDC, que "A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz."<br>Cumpre trazer à baila os teores dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, que preceituam que a revisão contratual só deve ocorrer de maneira limitada e ex cepcional.<br>No caso ora em discussão, é evidente o zelo da magistrada em revisar o contrato de modo escorreito e proporcional, ante o prejuízo excessivamente oneroso que a decisão em sentido contrário provocaria.<br>Como cediço, o Direito é elemento que vigora em uma sociedade complexa, devendo os princípios, quando em aparente choque, serem harmonizados, sem que um importe na exclusão completa do outro. A matéria ora em debate se pauta, essencialmente, no aparente choque entre a dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, princípios nucleares do ordenamento jurídico pátrio.<br>Desse modo, a revisão do acordo para prorrogar a cobertura do auxílio por mais um mês conciliou o valor jurídico indeterminado da segurança jurídica com as consequências práticas advindas da decisão (em consonância com o art. 20, caput e parágrafo único, da LINDB).<br>Por fim, verifica-se que a CEF já providenciou o efetivo pagamento do auxílio aluguel relativo ao mês de agosto de 2020 aos demandantes/agravados, da forma determinada na decisão de Primeiro Grau (Id. 4058300.15568471 do processo principal).<br>Diante disso, constato não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.<br> .. <br>5. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.<br>7. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>8. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, apenas quanto à ofensa ao art. 535 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.579.801/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.)<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 494, II, e 507 do CPC e ao art. 422 do Código Civil, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, conforme excerto acima transcrito, assentou expressamente que as tratativas do acordo ocorreram em março de 2020, quando ainda não era possível prever as proporções da pandemia da Covid-19, reconhecendo que o acontecimento extraordinário e imprevisível alterou substancialmente a base fática do ajuste e legitimou a revisão do acordo com fundamento na teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil).<br>Assim, a conclusão pela possibilidade de prorrogação do auxílio-aluguel decorreu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a data das negociações, o impacto social e econômico da pandemia e as dificuldades práticas enfrentadas pelos beneficiários para formalizar a adesão ao acordo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, a revisão das premissas assentadas pelo col. Tribunal de origem, no tocante ao acordo celebrado entre as partes, demandaria, no caso, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, contudo, não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.185.852/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018, destaquei.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA