ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO (ART. 619 DO CPP) DIANTE DO ÓBICE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para revisar o entendimento firmado pelo órgão julgador.<br>2. Não há omissão no acórdão que confirma a aplicação da Súmula 182/STJ ante a constatação de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente aquele referente à incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A manutenção do óbice processual da Súmula 182/STJ torna prejudicada a análise das teses de mérito e de supostas violações a dispositivos legais, como o art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não servem como via para a rediscussão da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONNATTA WERG CORREA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.070):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões, a defesa alega a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à impugnação específica do fundamento da Súmula 83/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, tendo a parte demonstrado a ausência de similitude fática e rebatido o uso automático do verbete sumular. Argumenta que o acórdão não apreciou os argumentos efetivamente deduzidos, limitando-se a afirmar a ausência de impugnação.<br>Aduz, ainda, omissão quanto à análise da suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Defende que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre tese central da defesa - a permanência em local coberto devido a chuva torrencial não configuraria abandono de missão - e que o acórdão ora embargado não enfrentou essa questão, reiterando apenas o óbice formal (fl. 1.089).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO (ART. 619 DO CPP) DIANTE DO ÓBICE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para revisar o entendimento firmado pelo órgão julgador.<br>2. Não há omissão no acórdão que confirma a aplicação da Súmula 182/STJ ante a constatação de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente aquele referente à incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A manutenção do óbice processual da Súmula 182/STJ torna prejudicada a análise das teses de mérito e de supostas violações a dispositivos legais, como o art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não servem como via para a rediscussão da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>A função dos embargos declaratórios é integrativa, visando sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem o julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento ou à correção de fundamentos com os quais a parte não concorda.<br>No que concerne à alegada omissão sobre o enfrentamento da Súmula 83/STJ, o acórdão embargado foi cristalino ao delinear que a decisão de admissibilidade na origem se sustentou em dois pilares: a conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. O voto condutor consignou expressamente que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação atinente à Súmula 83/STJ (fl. 1.072).<br>O fato de a defesa entender que sua impugnação foi suficiente não transmuda a conclusão do julgado em omissão. O que se verifica é que o Colegiado analisou a peça recursal e concluiu que a dialeticidade exigida não foi atendida a contento. A discordância da parte quanto a essa conclusão revela mero inconformismo com o resultado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, devidamente citada no acórdão: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ressalte-se, conforme constou no aresto, que a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada em sua integralidade e de forma pormenorizada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu a contento, segundo o entendimento desta Turma.<br>Quanto à alegada omissão relativa à violação do art. 619 do Código de Processo Penal e às questões de mérito - abandono de missão e ocorrência de chuva torrencial -, a conclusão é lógica e decorrente do próprio juízo de admissibilidade. Tendo o acórdão consignado que a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos - conforme orientação da Súmula 83/STJ - compromete a integralidade do recurso, fica inviabilizado o conhecimento do agravo.<br>A incidência da Súmula 182/STJ estabelece óbice processual intransponível, impedindo esta Corte Superior de examinar o mérito das demais teses deduzidas. Não há falar em omissão quando o Tribunal deixa de analisar questões de fundo ou supostas violações legais (inclusive a do art. 619 do CPP), uma vez que o recurso não superou a fase de admissibilidade. A fundamentação utilizada foi suficiente para o deslinde da controvérsia processual posta.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Depreende-se, portanto, que a pretensão da parte embargante é, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, objetivo estranho à natureza dos embargos de declaração. A propósito: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.