ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. O acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e concluiu que a revisão do dolo específico demandaria reexame fático, afastando a alegação de mera revaloração jurídica. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Marcos Roberto Baptistello opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 533):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença do dolo específico necessário à configuração do crime de falsidade ideológica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Aponta omissão quanto ao enfrentamento de questões relevantes suscitadas em sede de Agravo Regimental, aduzindo que o acórdão foi omisso quanto ao argumento de que, no caso concreto, não se exige a análise de questão infraconstitucional, mas tão somente o reconhecimento de violação direta à Constituição Federal (fls. 543/544).<br>Alega omissão específica quanto ao reconhecimento de violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando não ser necessário revolver o conjunto fático e probatório referente às questões abordadas, e nem mesmo análise da legislação infraconstitucional para o reconhecimento de que o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa não foi assegurado nas decisões (fl. 544).<br>Entende que a fundamentação adotada na origem se mostrou genérica e inidônea, e que o apego exclusivo ao requisito formal não pode suplantar a análise da matéria de índole estritamente constitucional, sob pena de esvaziar as garantias fundamentais asseguradas pela própria Constituição Federal (fls. 544/545).<br>Assevera que os presentes embargos visam prequestionar expressamente as seguintes matérias constitucionais, para fins de interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fl. 545), pugnando, ao final, pela supressão das omissões apontadas (fl. 546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. O acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e concluiu que a revisão do dolo específico demandaria reexame fático, afastando a alegação de mera revaloração jurídica. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No caso, não se verifica as alegadas omissões, porquanto o provimento jurisdicional embargado abordou integralmente a matéria submetida a julgamento.<br>O acórdão reafirmou que a tese absolutória baseada na ausência de dolo específico exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, tendo consignado expressamente que a Corte de origem, a partir da análise das provas, identificou o elemento subjetivo do tipo (fls. 535/536).<br>Quanto à tese de que a análise seria apenas de revaloração jurídica - e não de reexame probatório -, o julgado embargado foi expresso ao rejeitá-la. Consignou-se textualmente: Certamente que a pretensão da parte agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo para afastar a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à presença do dolo. Para acolher a tese defensiva, seria imprescindível reexaminar os elementos de convicção que levaram as instâncias ordinárias a concluírem que os réus agiram com o claro objetivo de alterar a verdade (fl. 392), o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 535/536).<br>Portanto, a questão foi decidida de forma fundamentada, não havendo lacuna a ser suprida, mas sim discordância da parte com a conclusão adotada.<br>No que tange à suposta omissão quanto aos dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), é pacífico o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial ou de seus incidentes, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025 e EDcl no AgRg no HC n. 922.797/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. Na mesma linha: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.