ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo à pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de adequá-la ao entendimento da parte embargante.<br>2. Não há falar em omissão ou contradição quando o acórdão embargado é claro ao não conhecer do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, explicitando que a parte deixou de impugnar concretamente, nas razões do regimental, os óbices processuais (Súmulas 283/STF, 7 e 518/STJ) aplicados na origem para inadmitir o recurso especial.<br>3. A menção, no relatório ou na fundamentação, aos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso - dentre eles a inadequação da via especial para análise de matéria constitucional - constitui mero histórico processual e não fundamento autônomo da decisão desta Corte Superior, inexistindo erro material a ser corrigido.<br>4. É inviável a utilização dos aclaratórios para renovar a discussão sobre o mérito da ação penal (dosimetria da pena, continuidade delitiva e perdimento de bens) quando o recurso principal sequer foi conhecido em razão de óbice processual intransponível. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MIRIAN TAMIRIS GOMES DA SILVA, PAULO GUSTAVO RODRIGUES e CLECIO DOS SANTOS opõem embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.549):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7 e 518/STJ e 283/STF, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões recursais, a parte embargante aponta omissão no julgado, sustentando que enfrentou expressamente cada uma das causas de inadmissão, rebatendo a aplicação da Súmula 284/STF e indicando com precisão os dispositivos legais violados, argumentos que não teriam sido considerados pelo acórdão (fl. 1.563).<br>Sustenta a ocorrência de erro material na fundamentação ao se registrar contrariedade à Constituição Federal como premissa de inadmissão, argumentando que o recurso versa apenas sobre matérias infraconstitucionais e que tal menção seria indevida (fl. 1.564).<br>Aduz, ainda, contradição e manifesta ilegalidade do acórdão por consignar que os agravantes deixaram de impugnar óbices sumulares - Súmula 284/STF e divergência não comprovada -, reiterando que houve impugnação específica de todos os fundamentos e requerendo a correção das contradições apontadas, bem como o reexame de mérito quanto à continuidade delitiva, dosimetria da pena e perdimento de bens (fls. 1.563/1.579).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo à pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de adequá-la ao entendimento da parte embargante.<br>2. Não há falar em omissão ou contradição quando o acórdão embargado é claro ao não conhecer do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, explicitando que a parte deixou de impugnar concretamente, nas razões do regimental, os óbices processuais (Súmulas 283/STF, 7 e 518/STJ) aplicados na origem para inadmitir o recurso especial.<br>3. A menção, no relatório ou na fundamentação, aos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso - dentre eles a inadequação da via especial para análise de matéria constitucional - constitui mero histórico processual e não fundamento autônomo da decisão desta Corte Superior, inexistindo erro material a ser corrigido.<br>4. É inviável a utilização dos aclaratórios para renovar a discussão sobre o mérito da ação penal (dosimetria da pena, continuidade delitiva e perdimento de bens) quando o recurso principal sequer foi conhecido em razão de óbice processual intransponível. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido: RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão não conheceu do agravo regimental justamente por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ (fl. 1.552). As alegações de mérito trazidas nos embargos (dosimetria da pena, continuidade delitiva e perdimento de bens) sequer foram objeto de análise pelo acórdão embargado, dada a barreira processual do não conhecimento, inexistindo, portanto, proposições inconciliáveis no decisum.<br>Segundo entendimento deste Superior Tribunal, não é omisso o julgado que se silencia acerca do mérito do recurso quando esse não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso, pela incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.416.678/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>No que toca à omissão, o acórdão embargado explicitou de forma suficiente o motivo do não conhecimento: ausência de impugnação concreta aos fundamentos de inadmissão aplicados na origem (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ). O julgado registrou que, no agravo regimental, houve apenas menção genérica às súmulas, sem demonstrar como as razões do agravo em recurso especial teriam efetivamente superado tais óbices. Além disso, destacou-se que a parte nada mencionou sobre a Súmula 283/STF (fls. 1.551/1.553). O acórdão enfrentou a tese defensiva e concluiu pela insuficiência dialética da impugnação, o que afasta a alegação de lacuna na prestação jurisdicional.<br>Quanto ao alegado erro relativo à menção de matéria constitucional, a decisão apenas reproduziu, no relatório e na fundamentação, os motivos elencados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial  dentre os quais se incluía o descabimento de alegação de contrariedade à Constituição Federal. Tal referência serviu apenas para historiar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que deveriam ter sido impugnados, e não como fundamento autônomo criado por esta Corte Superior. Não há, portanto, equívoco material a ser corrigido.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos - mormente na extensa argumentação sobre o mérito da ação penal - é a nítida tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>Confiram-se: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.