ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão da matéria já julgada.<br>2. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e suficiente, a nulidade da audiência de instrução por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, reconhecendo a postura ativa da magistrada na produção probatória e o consequente comprometimento de sua imparcialidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão de revisar o entendimento firmado, sob o argumento de ofensa à separação dos poderes ou à cláusula de reserva de plenário, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, inviável na via dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa, assim ementado (fl. 3.797):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSTURA ATIVA NA CONDUÇÃO DOS DEPOIMENTOS. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO E RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial parcialmente provido, nos termos da fundamentação.<br>Nas razões dos embargos, o Parquet estadual aponta omissão no julgado.<br>Sustenta que, ao declarar a nulidade dos atos a partir da audiência de instrução por suposta violação do sistema acusatório e da imparcialidade, a Turma não apenas restringiu indevidamente a interpretação da norma infraconstitucional (arts. 187, § 2º, 188 e 212, parágrafo único, do CPP), mas também violou o pacto federativo e a harmonia entre os Poderes, além de interpretar restritivamente as funções do Ministério Público (art. 129, I, da CF) e desrespeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n. 10 do STF) - fls. 3.821/3.823.<br>Entende que os precedentes utilizados como "casos semelhantes" em nada se assemelham à hipótese dos autos e que o acórdão embargado afastou a adequada incidência dos arts. 187, § 2º, 188 e 212, parágrafo único, do CPP, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10 do STF (fl. 3.823).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e prequestionar a matéria constitucional (fl. 3.824).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão da matéria já julgada.<br>2. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e suficiente, a nulidade da audiência de instrução por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, reconhecendo a postura ativa da magistrada na produção probatória e o consequente comprometimento de sua imparcialidade, o que afasta a alegação de omissão.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão de revisar o entendimento firmado, sob o argumento de ofensa à separação dos poderes ou à cláusula de reserva de plenário, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, inviável na via dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, todavia, não se verifica nenhum dos vícios apontados.<br>O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia, concluindo pela nulidade da audiência de instrução com base na interpretação da legislação federal infraconstitucional, especificamente o art. 212 do Código de Processo Penal. Ficou expressamente consignado que a atuação da magistrada de primeiro grau transcendeu a função complementar de esclarecimento, assumindo o protagonismo na inquirição de testemunhas e no interrogatório do réu, o que comprometeu a imparcialidade e violou o sistema acusatório (fls. 3.807/3.810).<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada.<br>A alegação de que o julgado deveria ter enfrentado dispositivos constitucionais (arts. 2º, 97 e 129, I, da CF) não prospera. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a examinar dispositivos constitucionais quando a controvérsia é resolvida de forma fundamentada com base na legislação federal aplicável.<br>Ademais, é cediço que não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial ou de seus embargos, examinar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AREsp n. 2.852.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>A fundamentação apre sentada pelo embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. A via eleita é inadequada para reformar o entendimento de que a conduta da magistrada violou a estrutura acusatória do processo penal.<br>Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria julgada, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Confiram-se: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.