ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA DOS VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. Não há contradição interna no acórdão embargado. As premissas e conclusões são coerentes, com aplicação da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação específica dos múltiplos fundamentos do acórdão recorrido quanto à nulidade por cerceamento de defesa , não bastando a alegação genérica de nulidade absoluta para superar fundamentos fáticos autônomos.<br>2. Inexistem omissão ou obscuridade. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e clara, a tese de nulidade por cerceamento, distinguiu revaloração jurídica de reexame de provas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses de organização criminosa e lavagem de dinheiro, e explicitou os elementos concretos da dosimetria. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, decisões não precisam ser analíticas, bastando fundamentação suficiente para a conclusão (QO no AI n. 791.292).<br>3. A classificação das teses absolutórias como reexame fático-probatório observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão se baseou em premissas fáticas soberanamente fixadas (função de gerente, ascendência sobre recrutadores e modus operandi sofisticado; pulverização mediante uso de máquina PagSeguro), o que afasta a alegação de mero exaurimento e de ausência de dolo autônomo.<br>4. A dosimetria foi mantida por fundamentação idônea e concreta, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, sem critério matemático obrigatório para a exasperação.<br>5. Manifesto inconformismo não autoriza aclaratórios. Advertência quanto ao caráter protelatório, com aplicação dos consectários conforme jurisprudência desta Corte, em caso de novos embargos manifestamente improcedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Jeferson Andrade Prodencio opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 3.692/3.693):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.<br>1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido para afastar a tese de nulidade processual. No caso, o Tribunal de origem rechaçou o cerceamento de defesa com base em múltiplos argumentos  como o franqueamento do acesso aos autos da colaboração premiada em momentos distintos e a ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief  , os quais não foram devidamente rebatidos nas razões do recurso especial.<br>2. A pretensão de absolvição dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em amplo acervo probatório, concluíram que o agente atuava como gerente de operações, com ascendência sobre outros membros, e que sua conduta extrapolou a mera participação no crime antecedente, sendo decisiva para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores. A alteração dessa moldura fática demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via.<br>3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre os extremos legais ou mesmo outro valor. Na espécie, a fixação das básicas acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis, não havendo deficiência na fundamentação ou desproporcionalidade no quantum de exasperação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Aponta omissão e contradição na aplicação da Súmula 283/STF, porque a decisão afirmou a ausência de impugnação específica dos múltiplos fundamentos da nulidade por cerceamento de defesa, sem enfrentar a tese de nulidade absoluta por acesso tardio e ineficaz ao acordo de colaboração, com prejuízo presumido, e sem explicar por que tais argumentos não constituem rebatimento específico (fls. 3.719/3.721).<br>Alega obscuridade e omissão na aplicação da Súmula 7/STJ quanto à organização criminosa, pois a decisão não esclareceu por que a tese de revaloração jurídica - análise dos requisitos de estabilidade e permanência à luz dos fatos já delineados e da discrepância de tratamento em relação a corréu - foi qualificada como reexame de provas, bem como em relação ao crime de lavagem de dinheiro, visto que não explicitou o motivo pelo qual os argumentos de mero exaurimento do crime antecedente e ausência de dolo específico (elemento subjetivo do tipo) foram considerados revolvimento fático, e não subsunção jurídica dos fatos incontroversos (fls. 3.720/3.722).<br>Aduz omissão e obscuridade na dosimetria (art. 59 do Código Penal), porque a decisão não enfrentou: (i) a exigência de fundamentação concreta para adoção da fração de 1/8 em vez de 1/6; (ii) a individualização dos maus antecedentes; (iii) a comprovação das circunstâncias do crime e o possível bis in idem; e (iv) a individualização das consequências e justificativa do quantum de aumento (fls. 3.722/3.724).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 3.723/3.725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA DOS VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. Não há contradição interna no acórdão embargado. As premissas e conclusões são coerentes, com aplicação da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação específica dos múltiplos fundamentos do acórdão recorrido quanto à nulidade por cerceamento de defesa , não bastando a alegação genérica de nulidade absoluta para superar fundamentos fáticos autônomos.<br>2. Inexistem omissão ou obscuridade. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e clara, a tese de nulidade por cerceamento, distinguiu revaloração jurídica de reexame de provas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses de organização criminosa e lavagem de dinheiro, e explicitou os elementos concretos da dosimetria. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, decisões não precisam ser analíticas, bastando fundamentação suficiente para a conclusão (QO no AI n. 791.292).<br>3. A classificação das teses absolutórias como reexame fático-probatório observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão se baseou em premissas fáticas soberanamente fixadas (função de gerente, ascendência sobre recrutadores e modus operandi sofisticado; pulverização mediante uso de máquina PagSeguro), o que afasta a alegação de mero exaurimento e de ausência de dolo autônomo.<br>4. A dosimetria foi mantida por fundamentação idônea e concreta, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, sem critério matemático obrigatório para a exasperação.<br>5. Manifesto inconformismo não autoriza aclaratórios. Advertência quanto ao caráter protelatório, com aplicação dos consectários conforme jurisprudência desta Corte, em caso de novos embargos manifestamente improcedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão foi assertivo ao estabelecer que a mera alegação de nulidade absoluta não supre o dever processual de impugnar os fundamentos fáticos específicos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar o vício (tal como o acesso prévio e a presença do advogado do réu em audiência), mantendo-se íntegra a lógica da Súmula 283/STF.<br>No que se refere às alegações de omissão e obscuridade, a decisão embargada enfrentou a tese de nulidade por cerceamento, descreveu os fundamentos do acórdão de origem e aplicou a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica, além de distinguir revaloração jurídica e reexame de provas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ nos pontos referentes ao pedido de absolvição dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, e de explicitar os elementos concretos que sustentam a dosimetria. Não há omissão ou obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e clara.<br>Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, o voto condutor foi expresso ao consignar que a modificação do entendimento de que o réu atuava como gerente de operações e realizava atos de ocultação autônoma (uso de máquinas de cartão para pulverização dos valores ilícitos - fls. 3.699/3.700) demandaria o revolvimento do acervo probatório. A tentativa da defesa de comparar a situação com a de um corréu ou de reclassificar a conduta como mero exaurimento, partindo de premissas fáticas diversas das fixadas na origem, configura inegável pretensão de reexame, vedada na via especial.<br>Da mesma forma, quanto à dosimetria, o acórdão embargado não foi omisso. Esclareceu expressamente que a exasperação das penas-base foi fundamentada em elementos concretos que desbordaram do tipo penal; que não há direito subjetivo à fração de 1/6 e que a adoção de 1/8 foi legitimada pela fundamentação concreta apresentada. O fato de a defesa discordar da idoneidade desses fundamentos não torna o julgado omisso ou obscuro.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, re jeito os embargos de declaração.