ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 138/141):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.<br>Recurso especial improvido.<br>Nas razões, a parte embargante alega omissão do acórdão ao não enfrentar os "verdadeiros fundamentos" da decisão da execução que determinou a realização do exame criminológico - que não se limitaria à Lei n. 14.843/2024 -, reproduzindo a discussão sobre a irretroatividade da nova lei sem analisar os motivos concretos (fls. 150/152).<br>Aduz contradição, apontando que o voto menciona "elementos concretos coligidos durante a investigação justificaram a busca pessoal", embora o tema seja execução penal e exame criminológico, e registra como "indevida inovação recursal" o que, segundo a parte embargante, decorreu de habeas corpus sem contraditório e sem recurso ministerial na origem (fl. 151).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Em que pese a ocorrência de erro quanto à utilização do termo "busca pessoal", estranho ao tema julgado, e que configura equívoco manifesto de redação, passível de correção material, sem alteração do mérito, tem-se que os os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.<br>Com efeito, o voto examinou a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, explicitando que o Tribunal de origem decidiu com base na irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e que os argumentos novos trazidos pelo Ministério Público apenas em embargos não demandavam manifestação específica por configurarem indevida inovação, razão pela qual se concluiu pela inexistência de omissão (fls. 140/141).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.