ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (6.148,7 G DE MACONHA). TESE DE OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EZIQUIEL DOS SANTOS DA CONCEICAO ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 1.081/1.087):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (6.148,7 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 244 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APREENSÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DUPLA VALORAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>Aponta o embargante omissão quanto à preliminar de nulidade das provas obtidas a partir da violação de dispositivo telefônico e de interceptação telefônica ilegal, indicando que o acórdão não apreciou o tópico 2.3 das razões recursais e a tese correlata (fl. 1.095).<br>Alega omissão relativamente à nulidade por cerceamento de defesa e violação do contraditório, bem como à ausência de laudo da perícia realizada no celular do recorrente (tópico 2.4 das razões recursais), afirmando não haver enfrentamento no acórdão (fl. 1.095).<br>Aduz omissão quanto à análise do dolo da conduta, sustentando que o mérito não teria abordado os fundamentos atinentes ao elemento subjetivo (tópico 3.1 das razões recursais) - (fl. 1.095).<br>Indica, ainda, omissão por violação do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão deixou de seguir os Temas 280 e 977 do Supremo Tribunal Federal sem demonstrar distinção ou superação (fl. 1.097).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (6.148,7 G DE MACONHA). TESE DE OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No caso, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade por "interceptação telefônica" e por "invasão ilegal de dispositivo telemático", assentando a licitude da apreensão dos dispositivos na diligência e afastando cerceamento de defesa pela não realização de laudo, com base na apreensão das drogas e na prova testemunhal colhida em juízo (fls. 1.086/1.087). Também examinou a matéria atinente às "fundadas razões" para abordagem e buscas, rejeitando a nulidade por violação de domicílio perante o contexto fático consolidado (fls. 1.085/1.086). Quanto ao dolo, consignou a inviabilidade de exame em recurso especial por demandar reexame fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ (fl. 1.086).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.