ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCI ALMENTE A ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS E HABITUALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (Petição n. 1.092.480/2025) ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao embargado (fls. 2.174/2.179), a seguir ementado:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.<br>1. A via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, especialmente porque não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à pretensão de desclassificação das condutas delitivas para crime único contra a economia popular, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. A pretensão de extensão dos efeitos do julgado (art. 580 do CPP) a outros processos e execuções penais não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando supressão de instância.<br>3. Entretanto, constatada ilegalidade na aplicação do concurso material de delitos, pois as infrações decorreram de um plano inicial previamente elaborado pelo agente, evidenciando unidade de desígnios, sendo cabível a aplicação da continuidade delitiva.<br>4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta.<br>Sustenta o embargante que a decisão padece de omissão quanto à análise dos aspectos subjetivos da continuidade delitiva (unidade de desígnios/dolo unitário) e da habitualidade/reiteração criminosa, os quais, a seu ver, afastariam a aplicação do art. 71 do Código Penal (fls. 2187/2189). Aponta, ainda, que o acórdão não teria enfrentado as provas denotativas da inexistência de unidade de desígnios e da habitualidade do embargado, requerendo, com efeitos infringentes, o restabelecimento do concurso material (art. 69 do CP) (fl. 2197). Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCI ALMENTE A ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS E HABITUALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.<br>Primeiro, porque o embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.<br>Segundo, pois não se verifica omissão na decisão embargada acerca da unidade de desígnios e da habitualidade/reiteração: o voto reconheceu a continuidade delitiva com base na narrativa da denúncia e no mesmo modus operandi - plano inicial previamente elaborado para obtenção de vantagem ilícita mediante promessa de rendimentos em apostas esportivas pela empresa H5 Investimentos Esportivos EIRELI (fls. 2.178/2.179) - e afastou, de modo expresso, a habitualidade/reiteração como óbice, consignando que condenações anteriores, por si sós, não afastam a regra do crime continuado (fl. 2.179).<br>Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.