ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO NO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir o erro material indicado, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por ADILSON ANTONIO DA SILVA e PRISCILLA ROBERTA COSTA GALLI ao acórdão que foi assim ementado (fl. 243):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. VALIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA DATA. QUESTÃO A SER EXAMINADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido às fls. 215/220.<br>O embargante aduz contradição do acórdão ao reconhecer a orientação de adoção da data mais benéfica quando a denúncia não fixa dia e mês, e, simultaneamente, afastar sua aplicação imediata sob o argumento de necessidade de incursão probatória.<br>Sustenta que basta a leitura da denúncia para definir o termo inicial, sem exame do acervo probatório, devendo ser considerado 1º/1/2011 por ser a data mais favorável.<br>Menciona impossibilidade de utilizar elementos externos à denúncia para prejudicar o réu, ressaltando que a peça acusatória delimita o objeto do processo e que a referência à data preliminar mantém a dúvida, impondo a solução favorável ao acusado.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO NO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir o erro material indicado, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>O voto enfrentou expressamente: a validade, por competência relativa e pela teoria do juízo aparente, dos atos decisórios praticados pelo juízo inicialmente incompetente, com efeito interruptivo da prescrição; a análise da pena máxima prevista no art. 5º da Lei n. 7.492/1986 e a constatação de que não transcorreu lapso superior a 12 anos entre a data dos fatos (31/5/2011) e o recebimento da denúncia (25/4/2023); e a diretriz do marco inicial mais benéfico ao réu, cuja aplicação foi diferida ao curso da ação penal por demandar exame fático-probatório, sobretudo diante dos elementos apontados pela Corte Regional.<br>Quanto ao último ponto, consignou-se que a aplicação imediata da data mais favorável ao acusado é prematura; por ora, deve prevalecer a apuração concreta dos fatos, até porque eventuais erros materiais na denúncia, que não comprometem a identificação do fato delituoso, podem ser corrigidos no curso da ação penal.<br>As premissas conduzem, de forma lógica e coerente, à conclusão adotada. Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>De toda forma, para sanar evidente erro material constante do acórdão embargado, impõe-se a retificação da data mencionada no trecho em que se afirma que, segundo a Corte Regional, a conduta delitiva teria se consumado em 30/5/2011 (fl. 247), devendo constar o dia 31/5/2011, conforme registrado nos autos.<br>Acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material do voto, sem efeitos modificativos.