ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. ESCLARECIMENTOS.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus a DOUGLAS STHEFANO SAVIO EUGENIO, assim ementado (fl. 151):<br>HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Alega o embargante que (fl. 160):<br>O acórdão padece de omissão.<br>Com efeito, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana em regra é desnecessária para o caso de revogação da prisão preventiva com a correta proibição do direito de dirigir veículos automotores.<br>Na decisão recorrida, não foi fundamentada a necessidade dessa medida cautelar.<br>A fixação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, de difícil fiscalização em cidades com alto número de habitantes, assoladas por uma quantidade elevada de criminosos, pode acabar por vir a ser compensada - por entendimento jurisprudencial - como se fosse de cumprimento de eventual pena final que venha a ser aplicada ao fim do processo, para que se cumpra, se muito, menor período de privação da liberdade pelo assassinato de outrem, não se tratando de medida incapaz de impedir a fuga ou reiteração delitiva.<br>Aduz que  ..  estes embargos de declaração se fazem necessários para que a Turma julgadora efetivamente aborde a omissão quanto à necessidade efetiva da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana (fl. 160)  ..  revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida nesse ponto (fl. 161).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. ESCLARECIMENTOS.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>No caso, esclareço que a efetiva necessidade das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana se dá, notadamente, em razão da maior probabilidade de realização e/ou participação em eventos e festas, e, em tais situações, observada a conduta delitiva aqui em comento (embriaguez ao volante/homicídio na direção de veículo automotor), é perfeitamente possível a fiscalização, em razão da fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, também aplicada ao ora embargado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para tais esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.