ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da data de postagem do recurso remetido pelos Correios deve ser feita no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 4º, do CPC/2015.<br>2. A apresentação do comprovante de postagem em momento posterior à interposição do recurso não é suficiente para comprovar sua tempestividade, sendo responsabilidade da parte recorrente demonstrar tal requisito no ato da interposição.<br>3. No caso concreto, o comprovante de postagem foi apresentado apenas no bojo do agravo em recurso especial, não tendo sido juntado no momento da interposição do recurso especial, o que caracteriza a sua intempestividade.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUZIVALDO DE SOUZA ARAUJO contra decisão monocrática exarada às fls. 2.620/2.630, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dada a sua intempestividade.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que, por se tratar de autos físicos no TJMG, a peça recursal foi remetida pelos Correios e, por equívoco do estagiário, utilizou-se Sedex em vez de protocolo integrado (fl. 2.629).<br>Aduz que a data de postagem (13/8/2024) consta nos selos e carimbos do envelope, comprovando a interposição dentro do prazo, afirmando que a Secretaria deveria ter certificado a data da postagem ao receber e juntar o recurso (fl. 2.629).<br>Explica que o comprovante juntado à fl. 2.553, no agravo em recurso especial, apenas reiterou a data de postagem dentro do prazo, o que seria desnecessário se a serventia tivesse certificado tal data quando do recebimento (fls. 2.630).<br>Argumenta que a postagem dentro do prazo revela diligência e compromisso, inexistindo "pouco caso" ou "desleixo" que justificassem a "fictícia intempestividade" (fl. 2.630).<br>Requer a reforma da decisão monocrática, para que se reconheça a tempestividade do recurso especial, com posterior conhecimento e provimento do mérito (fl. 2.630).<br>Impugnação apresentada (fls. 2.642-2.643).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fs. 2.650-2.651) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da data de postagem do recurso remetido pelos Correios deve ser feita no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 4º, do CPC/2015.<br>2. A apresentação do comprovante de postagem em momento posterior à interposição do recurso não é suficiente para comprovar sua tempestividade, sendo responsabilidade da parte recorrente demonstrar tal requisito no ato da interposição.<br>3. No caso concreto, o comprovante de postagem foi apresentado apenas no bojo do agravo em recurso especial, não tendo sido juntado no momento da interposição do recurso especial, o que caracteriza a sua intempestividade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso, entretanto, não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, embora o agravante tenha juntado comprovante de postagem indicando a data de 13/8/2024, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso, sendo incabível a certificação por ato processual posterior.<br>O art. 1.003, § 4º, do CPC/2015 estabelece que, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da data de postagem deve ser feita no momento da interposição do recurso.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo  .. . O agravante afirma que não deve ser a data do protocolo de entrada do recurso na Corte de origem a ser considerada para fins de tempestividade, mas sim a data de envio do recurso pelos Correios. Contudo, por ocasião da interposição do recurso especial não foi apresentada prova da data de postagem nos Correios  ..  cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso. (AgRg no AREsp n. 1.785.526/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/4/2021)<br>Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a tempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior, conforme iterativos julgados desta Corte Superior, em pronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões processuais civis. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.581/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2023)<br>In casu, o comprovante de postagem (fl. 2.553) foi apresentado apenas no bojo do agravo em recurso especial, não tendo sido juntado quando da interposição do recurso especial, ônus que competia à defesa e não à Secretaria do Tribunal de Justiça, como tenta fazer crer a parte agravante.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.