ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE JESUS SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 889/890).<br>Nas razões recursais (fls. 897/901), o agravante sustenta que enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo necessidade de reexame de provas.<br>Alega ter realizado cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, além de indicar expressamente o dispositivo tido por violado, especialmente o art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 920/926).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que constituiriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação analógica do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento mencionado na decisão agravada. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e individualizada, quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente afrontados pelo acórdão recorrido, tampouco identificou com precisão quais normas federais seriam objeto de dissídio jurisprudencial ensejador do conhecimento do apelo nobre.<br>Nesse panorama, é aplicável à espécie o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como o óbice da Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>I lustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.387.421/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.<br>Ademais, a tentativa de suprimento da deficiência apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, sendo vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN 14/2/2025).<br>Dessa forma, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de afastar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.