ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte agravante não impugnou a inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de correlação e reforço das teses e ao desenvolvimento de argumentos de mérito dissociados dos motivos da decisão agravada, sem refutar de modo específico a pecha de impugnação deficiente.<br>2. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte).<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro da Conceicao Purificacao contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 811/812).<br>Alega a defesa, em síntese, equívoco da decisão monocrática quanto à inovação recursal e à ausência de impugnação específica, sustentando que o recurso especial indicou violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, e que o agravo apenas especificou e reforçou as teses, mantendo perfeita continuidade argumentativa, sem inovação (fls. 824/825).<br>Aponta a insuficiência probatória para a condenação, irregularidade do reconhecimento pessoal e necessidade de aplicação da colaboração premiada, citando precedente sobre fragilidade probatória e insuficiência de confissão extrajudicial (AgRg no HC n. 797.404/RS), para sustentar absolvição ou redução da pena (fls. 825/826).<br>Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática agravada para, consequentemente, dar provimento ao recurso especial (fls. 821/828).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte agravante não impugnou a inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de correlação e reforço das teses e ao desenvolvimento de argumentos de mérito dissociados dos motivos da decisão agravada, sem refutar de modo específico a pecha de impugnação deficiente.<br>2. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão agravada está calcada nos seguintes fundamentos: 1) impugnação deficiente, por se tratar de argumentações genéricas sem ataque específico aos fundamentos da inadmissão do recurso especial; 2) inovação recursal, pela complementação, em sede de agravo, dos fundamentos do especial, correlacionando tardiamente nulidades a dispositivos legais, com preclusão consumativa; 3) inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 4) incidência da Súmula 182/STJ, com não conhecimento do agravo (fls. 811/812).<br>A parte agravante, no entanto, não impugnou a inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de correlação e reforço das teses e ao desenvolvimento de argumentos de mérito dissociados dos motivos da decisão agravada, sem refutar de modo específico a pecha de impugnação deficiente .<br>Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ:<br>  <br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>  <br>5. Agravo regimental não conhecido<br>  <br>(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.