ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FELICIO contra a decisão monocrática assim ementada (fls. 4.413/4.414):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.<br>Nas razões, a parte agravante alega que não era o caso de julgamento monocrático e que o feito deveria ter sido levado ao colegiado, pois o agravo foi conhecido e o recurso especial, em parte, admitido - e, nessa extensão, negado, o que exigiria apreciação pela Turma.<br>Sustenta que há contrariedade ao art. 71 do Código de Processo Penal, pois deve prevalecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Judicial de Presidente Venceslau/SP diante da identidade dos fatos e da natureza permanente dos delitos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e inexistindo preclusão, já que a incompetência foi arguida na primeira oportunidade possível - nos memoriais finais -, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Reitera a tese de negativa de vigência do art. 402 do Código de Processo Penal por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências imprescindíveis à busca da verdade - perícia espectrográfica de voz, ofícios ao IIRGD e ao DEIC para identificação de alcunhas e homônimos, e degravação por perito judicial -, destacando que a imputação se baseia exclusivamente em interceptações telefônicas sem qualquer exame técnico de voz.<br>Defende violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não examinou a tese específica de intempestividade da apelação ministerial, limitando-se a qualificar o inconformismo, apesar de questões relevantes terem sido suscitadas para fins de prequestionamento.<br>Alega negativa de vigência do art. 593 do Código de Processo Penal, afirmando a intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, pois o prazo deve contar da vista dos autos ao órgão em 9/12/2016, com interposição em 14/12/2016 ou protocolo em 15/12/2016, bastando a conferência das certidões e carimbos para aferição, conforme precedentes citados.<br>Por fim, sustenta violação do art. 59 do Código Penal por fundamentação inidônea e desproporcional na elevação da pena-base - uso da complexidade da associação já tipificada como vetor negativo (bis in idem), ausência de individualização entre onze réus, utilização da mesma condenação para maus antecedentes e reincidência e exasperação de 1/5 apesar de seis circunstâncias favoráveis - requerendo o redimensionamento ao mínimo legal ou a patamar proporcional.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Ora, o julgamento monocrático do recurso, com base em verbete sumular ou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568/STJ (AgInt no REsp n. 1.586.240/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018).<br>E, no caso, a decisão agravada está calcada em precedentes desta Corte Superior e em súmulas desta Corte, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De todo modo, a referida alegação fica prejudicada diante da submissão do recurso (agravo regimental) ao colegiado.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 140.259/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021 - grifo nosso).<br>No mérito, a decisão agravada deve ser mantida sob seus próprios fundamentos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscita violação, contrariedade e negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 71 do Código de Processo Penal; art. 402 do Código de Processo Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 593 do Código de Processo Penal; e art. 59 do Código Penal (fls. 2.972/3.015).<br>1) contrariedade ao art. 71 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é no sentido da incompetência do Juízo da comarca de Carapicuíba/SP, decorrente da prevenção do Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Presidente Venceslau/SP.<br>A questão foi assim dirimida no julgamento da apelação criminal (fl. 2.646 - grifo nosso):<br> .. <br>O questionamento feito pela defesa de RODRIGO FELÍCIO sobre a prevenção da Vara de Presidente Venceslau não merece acolhimento.<br>Sabe-se que "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração", conforme descrito no artigo 70 do CPP. Assim, tendo em vista que a droga foi apreendida na cidade de Carapicuíba, a competência de julgamento foi corretamente definida.<br>Destaca-se que, ao contrário do que alega o d. defensor, não há que se falar na prevenção do Juízo de Presidente Venceslau por conta da denúncia juntada na mídia de fls. 814. Ora, tal exordial descreve detalhadamente o delito de organização criminosa praticado por 175 réus, sendo que a apreensão de drogas aqui em análise são fatos distintos e não influencia na análise daquela conduta.<br> .. <br>Com efeito, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que a tese de incompetência do Juízo processante, decorrente da prevenção de outro Juízo, foi rechaçada com base no exame de circunstâncias fáticas, na medida em que a Corte de origem concluiu que os fatos são distintos e não guardam conexão entre si.<br>Nesse cenário, a reversão da conclusão estabelecida no acórdão atacado encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço, acresço em se tratando de incompetência de índole relativa, incumbia à defesa suscitar tal alegação na sua primeira manifestação na ação penal (defesa preliminar), o que não se verificou no caso dos autos (fls. 434/446), de modo que esse tema também foi fulminado pela preclusão:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>Ademais, eventual nulidade não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo. Nesse sentido, tem-se inclusive a súmula 706/STF, in verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".<br>2. No caso, constataram as instâncias ordinárias que a competência relativa não foi alegada em tempo oportuno, isto é, na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Além disso, na hipótese, não restou verificado qualquer prejuízo à Defesa que ensejaria declaração de nulidade pelo fato de ter sido julgado na comarca de Ponta Grossa.<br>3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, entenderam, de forma fundamentada, estar presente a grave ameaça, o que, de fato, leva à tipificação de extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.677/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024 - grifo nosso).<br>Logo, nesse tópico, o recurso não comporta conhecimento.<br>2) negativa de vigência do art. 402 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligências tidas como imprescindíveis pela defesa.<br>A insurgência, no entanto, não comporta conhecimento.<br>Ora, da leitura do excerto do acórdão atacado, transcrito pela defesa nas razões do recurso especial, não se extrai o efetivo debate da tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das diligências requeridas por sua defesa (fl. 2.994).<br>Logo, nesse tópico, o recurso padece de falta de prequestionamento, sendo o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3) violação do art. 619 do CPP<br>Nesse tópico, a tese de defensiva é de que o Tribunal a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que teria deixado de analisar relevante tema invocado pela defesa relacionado à intempestividade da apelação ministerial (fl. 3.002).<br>A insurgência, no entanto, é manifestamente improcedente.<br>Veja-se que o tópico tido como objeto de omissão foi debatido no julgamento da apelação (fl. 2.637):<br> .. <br>Apesar do alegado, deve ser mantido o recebimento do recurso do Ministério Público.<br>Às fls. 1376, a D. Promotora de Justiça tomou ciência da r. sentença e da decisão dos Embargos de Declaração, interpondo apelação, de modo que não há que falar em intempestividade do recurso do Ministério Público.<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em omissão, sendo nítido o inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, circunstância essa inapta a justificar a oposição de aclaratórios:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Logo, não há falar em violação do art. 619 do CPP.<br>4) negativa de vigência do art. 593 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de intempestividade da apelação interposta pelo órgão ministerial.<br>A questão, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas do processo, firmou que a apelação ministerial foi interposta no prazo legal, convicção essa que, enquanto calcada na análise de circunstância fática, não comporta reexame em sede especial:<br> .. <br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intempestividade do recurso de apelação da recorrente implicaria o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.289.215/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018).<br>5) violação do art. 59 do CP<br>Nesse tópico, a tese de defensiva é de ilegalidade na fundamentação lançada para aumentar a pena na primeira fase e desproporcionalidade no aumento aplicado.<br>Colhe-se dos autos que a pena-base foi majorada com base na complexidade da associação criminosa (incontáveis integrantes e vasto tempo de atuação), quantidade de droga movimentada e antecedentes do réu (fls. 2.683/2.686 - grifo nosso):<br> .. <br>A conduta dos réus se mostra altamente reprovável, distanciando-se do padrão esperado para aqueles que praticam o ilícito penal em análise, pois se está diante de associação criminosa complexíssima, que perdurou por anos, com incontáveis integrantes.<br>Ademais, esta gigantesca organização criminosa movimentou cerca de 1,5 toneladas de narcóticos, o que implica em um alto risco à sociedade com a colocação de tamanha quantidade de narcóticos na rua, circunstâncias estas que tornam a atitude dos réus de alta periculosidade e extremamente reprovável.<br>Ora, a natureza e quantidade de droga considera o potencial de prejuízo à saúde pública que a atividade do traficante venha causar e, tal preceito está em consonância com o princípio da individualização das penas, pois trata de maneira diferente o pequeno traficante daquele já consolidado que lida com maiores quantidades e variedades de entorpecentes.<br> .. <br>Ademais, ROBERTO (fls. 496), ALEXANDRE (fls. 511), ALEX, RODRIGO FELÍCIO, ABEL, LUIZ HENRIQUE, KESSIUS VALDECI possuem maus antecedentes, conforme consta no apenso 2 do volume 3, o que, conforme descrito no artigo 59 do CP devem ser considerados para fins de dosimetria.<br>Destaca-se que não há como afastar os maus antecedentes, pois "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.935-MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 23/05/2016).<br> .. <br>Portanto, a pena-base fica estabelecida em 4 acima do mínimo, tanto para o tráfico, quanto para a associação, para os acusados ROBERTO, ALEXANDRE, ALEX, ABEL, LUIZ HENRIQUE e KESSIUS. Já para os réus RODRIGO BOSCHINI, EDMILSON, VALDECI E ANTONIO, as basilares são acrescidas em 1/5.<br> .. <br>Fundamentação essa idônea na esteira da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta que a menção genérica à "elevada culpabilidade" não se harmoniza com o significado ontológico da circunstância judicial e que a inclusão da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, de ofício, pelo desembargador revisor, configura inovação da Corte local, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a individualização da pena, com a valoração negativa da culpabilidade devido à complexa estrutura da associação criminosa e à posição de liderança do agravante, foi devidamente fundamentada.<br>4. Outra questão em discussão é se a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com base em diálogos sobre armas de fogo no contexto do narcotráfico, é válida, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público.<br>III. Razões de decidir5. A individualização da pena foi fundamentada em elementos concretos que desbordam do tipo penal, como a complexidade da associação criminosa e a liderança do agravante, não havendo violação ao art. 59 do Código Penal.<br>6. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas foi considerada idônea, pois a arma de fogo apreendida fazia parte do processo de intimidação para viabilizar a narcotraficância, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A emendatio libelli promovida pelo Tribunal de origem, ao atribuir classificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, não violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o réu se defende dos fatos, não da capitulação legal.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena pode considerar a complexidade da associação criminosa e a liderança do agente como fatores de exasperação da pena-base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é utilizada no contexto do narcotráfico, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público. 3. A emendatio libelli é permitida no segundo grau de jurisdição, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na denúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 40, IV; Código de Processo Penal, art. 383.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.908/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do agravante.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 1.458 dias-multa, por tráfico de drogas (920 quilogramas de cocaína). Após a decisão agravada, a pena foi redimensionada para 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, com 1.337 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base, fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente foram consideradas favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na dosimetria da pena para tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais.<br>7. No caso, a pena-base foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, abaixo da média dos extremos previstos no tipo penal (5 a 15 anos), considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (920 quilogramas de cocaína), o que não se reputa desproporcional.<br>8. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base é idônea e está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 773090/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022;<br>STJ, AgRg no AREsp 2367054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.802/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.<br>5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifo nosso).<br>Também não há falar em desproporcionalidade no aumento aplicado, pois não há critério matemático impositivo para a fixação da pena-base, só sendo possível um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRITÉRIOS DE<br>EXASPERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) seria inidônea e desproporcional, além de apontar que o vetor foi considerado apenas para o crime de tráfico de drogas, mas não para o crime de associação para o tráfico.<br>3. Decisão recorrida manteve a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa, aplicando o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida é idônea e proporcional, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>6. A quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo admissível a discricionariedade motivada do juiz, desde que respeitados os limites legais e as peculiaridades do caso concreto.<br>8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifo nosso).<br>E, no caso, a instância ordinária aplicou um critério dentro da discricionariedade que lhe é assegurada pela lei e mediante fundamentação concreta, de modo que não há falar em violação do art. 59 do CP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.