ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.<br>1. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração na origem, sem a prévia interposição do agravo interno, o que evidencia o não exaurimento da instância ordinária e atrai, por analogia, a incidência do Enunciado n. 281/STF.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ANTONIO OTTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias - recurso especial manejado contra decisão monocrática de embargos de declaração -, com incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 3.606/3.607).<br>Sustenta a parte agravante q ue a aplicação da Súmula 281 é incompatível com o art. 105, III, da Constituição Federal, não podendo o entendimento sumulado restringir direito assegurado na Constituição - violação do princípio da reserva legal - e que o enunciado seria inaplicável ao recurso especial, por ter sido formulado no contexto do recurso extraordinário (fls. 3.619/3.624).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugnou pelo desprovimento do agravo, afirmando que o exaurimento decorre diretamente do texto constitucional (art. 105, III), que a Súmula 281/STF é aplicável por analogia ao recurso especial e que o apelo extremo foi inadmitido por intempestividade na origem (fls. 3.652/3.658).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, por ser incabível recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento da instância ordinária mediante agravo interno (fls. 3.670/3.674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.<br>1. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração na origem, sem a prévia interposição do agravo interno, o que evidencia o não exaurimento da instância ordinária e atrai, por analogia, a incidência do Enunciado n. 281/STF.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Isso porque o agravante não interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Relator na origem que rejeitou os embargos de declaração (fl. 3.517), circunstância que, por si só, obsta o conhecimento do recurso à luz do art. 105, III, da Constituição Federal e do Enunciado Sumular 281/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2024; e AgRg no REsp n. 2.149.250/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.