ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA (13,38 G). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO FLAVIO FERNANDES contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 468/470).<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 476/483), a defesa sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não à revisão do conjunto probatório, como reconhecido na decisão agravada. Alega, ainda, que a exígua quantidade de droga apreendida (13,38 g de maconha), somada à ausência de instrumentos típicos de comercialização, não autorizaria a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo a conduta ser desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da referida norma.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao Colegiado, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA (13,38 G). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo regimental é cabível e tempestivo, uma vez que impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, consignando (fls. 381/383):<br>Divirjo do Relator, Des. Sálvio Chaves, para rejeitar os embargos infringentes, mantendo o voto por mim proferido quando do julgamento da apelação de nº 1.0000.23.105515-3/001, ocasião em que me manifestei sobre a matéria posta em debate nos seguintes termos:<br>Durante a fuga, foi possível observar que Yago dispensou alguns materiais, que foram posteriormente apreendidos e se tratavam de 15 unidades de maconha, que estavam embaladas, prontas para o comércio.<br> .. <br>Durante a busca pessoal, foi encontrada com Yago a quantia de R$50,00 em dinheiro e com Guilherme a quantia de R$ 500 em dinheiro.<br> .. <br>As mencionadas circunstâncias descritas pelos militares, ao que julgo, evidenciaram que a droga apreendida pertencia aos réus e era destinada ao comércio ilícito.<br>Deflui-se do acórdão recorrido que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base exclusivamente na apreensão de 13,38 g de maconha, fracionada em 15 porções, arremessada pela janela do veículo durante tentativa de fuga após abordagem policial.<br>Contudo, uma análise mais detida do conjunto probatório revela a inexistência de elementos concretos que caracterizem inequivocamente a mercancia.<br>O réu não foi flagrado comercializando, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros, sendo primário e com bons antecedentes. Não constam dos autos elementos típicos da narcotraficância: investigação específica, monitoramento prévio, interceptações telefônicas, depoimentos de terceiros, instrumentos característicos da atividade ilícita (balança de precisão, equipamentos de comunicação, anotações contábeis) ou quantia expressiva e fracionada de dinheiro.<br>O cenário fático delineado nos autos, na verdade, amolda-se a conduta típica de porte de entorpecentes para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Esta norma estabelece, em seu § 2º, que a determinação sobre a destinação da droga deve considerar a natureza e quantidade da substância, o local e condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes do agente.<br>Tal situação revela-se ainda mais evidente quando cotejada com o novo paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), no qual se estabeleceu a presunção relativa de porte para uso pessoal até o limite de 40 g de Cannabis , parâmetro destinado à diferenciação entre usuário e traficante, e se reconheceu a atipicidade penal da conduta de portar a substância para consumo próprio.<br>Diante disto, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao porte de 13,38 g de maconha para consumo pessoal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo.<br>Nesse sentido: HC n. 927354/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; AgRg no AgRg no RHC n. 203.259/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024; e AgRg no REsp 2.121.548/ PR, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a reclassificação da imputação para adequá-la ao tipo penal correto não implica reexame do acervo fático-probatório - vedado pela Súmula 7/STJ -, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos já definidos nos autos. Trata-se de questão eminentemente jurídica sobre a correta interpretação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mormente diante dos novos parâmetros hermenêuticos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 1.369.120/SP, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 21/9/2020; e HC n. 497.023/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/6/2019.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 468/470 e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP.