ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo em dias corridos. Ausência de justa causa. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por impugnação deficiente, em razão da inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.<br>2. A defesa do agravante alegou que o agravo regimental deveria ser conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requereu a submissão do feito à Turma, com provimento, e, no mérito, a absolvição por bis in idem, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia das escutas, ou, alternativamente, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Segundo certidão de fl. 4.376, o prazo para recurso findou-se em 3/11/2025. O agravo regimental foi protocolado apenas em 5/11/2025, após o decurso do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), pode ser conhecido na ausência de comprovação de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental no âmbito penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).<br>6. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental no âmbito penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP). 2. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis. 3. A interposição de agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso, salvo comprovada justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KERLISSON ASSIS PAIVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 4.317/4.318):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a defesa do agravante alega que o presente agravo regimental deve ser conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do feito à Turma, com provimento. Em seguida, pugna pela absolvição por bis in idem, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia das escutas, e, não sendo absolvido, pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.373/4.374).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo em dias corridos. Ausência de justa causa. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por impugnação deficiente, em razão da inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.<br>2. A defesa do agravante alegou que o agravo regimental deveria ser conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requereu a submissão do feito à Turma, com provimento, e, no mérito, a absolvição por bis in idem, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia das escutas, ou, alternativamente, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Segundo certidão de fl. 4.376, o prazo para recurso findou-se em 3/11/2025. O agravo regimental foi protocolado apenas em 5/11/2025, após o decurso do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), pode ser conhecido na ausência de comprovação de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental no âmbito penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).<br>6. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental no âmbito penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP). 2. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis. 3. A interposição de agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso, salvo comprovada justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, porque intempestivo.<br>O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015).<br>No caso concreto, segundo a certidão de fl. 4.376, o prazo para recurso findou-se em 3/11/2025 (decisão publicada em 29/10/2025, fl. 4.321). Portanto, o prazo iniciou-se em 30/10/2025 e findou-se em 3/11/2025 . O agravo regimental foi protocolado apenas em 5/11/2025, após o decurso do prazo legal.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu nestes autos.<br>Pelo exposto, não conheço do agra vo regimental.