ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Impugnação Deficiente. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a reiterar as razões do recurso especial.<br>3. Alegou ainda que houve efetivo prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a controvérsia seria eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ, além de haver dissídio jurisprudencial demonstrado sobre a questão do bis in idem.<br>4. Defendeu que os elementos dos autos evidenciam violação do princípio do non bis in idem e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), argumentando que foi condenado duas vezes pelo mesmo substrato fático.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>7. A reiterada argumentação nas razões do agravo regimental, sem demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida foram efetivamente infirmados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINYCIUS MENDES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 4.251/4.253):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a reiterar as razões do especial.<br>Argumenta que houve efetivo prequestionamento - inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil -, com invocação expressa dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 333 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, bem como da violação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, atendendo às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.296/4.300).<br>Sustenta que a Súmula 7/STJ não incide, porque a controvérsia é eminentemente de direito, referente ao bis in idem por dupla condenação pelo mesmo conjunto fático, sem necessidade de revolvimento probatório - inclusive com reconhecimento pela autoridade policial de que não há fato novo entre os inquéritos.<br>Defende que há dissídio jurisprudencial demonstrado, citando julgados deste Tribunal que reconhecem bis in idem em hipóteses de múltiplas condenações decorrentes de uma mesma conduta.<br>Aduz, por fim, que os elementos dos autos evidenciam violação do non bis in idem e à CADH, pois o agravante foi condenado duas vezes pelo mesmo substrato fático, impondo-se o afastamento da Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Impugnação Deficiente. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a reiterar as razões do recurso especial.<br>3. Alegou ainda que houve efetivo prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que a controvérsia seria eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ, além de haver dissídio jurisprudencial demonstrado sobre a questão do bis in idem.<br>4. Defendeu que os elementos dos autos evidenciam violação do princípio do non bis in idem e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), argumentando que foi condenado duas vezes pelo mesmo substrato fático.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>7. A reiterada argumentação nas razões do agravo regimental, sem demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida foram efetivamente infirmados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Restou devidamente afirmado na decisão agravada que o agravante se limitou a reiterar, nas razões de agravo em recurso especial, os argumentos de seu recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Novamente, em suas razões de regimental, reitera a argumentação, não trazendo nenhuma demonstração de que, efetivamente, teria infirmado os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>Assim, não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior (REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2020).<br>O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum pelos próprios termos que dela constaram.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.