ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Preclusão Consumativa. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão recorrido.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo em recurso especial enfrentou a razão de inadmissibilidade e promoveu complementação do ataque ao óbice, indicando dispositivos violados, dissídio jurisprudencial e correção do vício de dialeticidade, além de requerer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir as deficiências da peça recursal em razão da preclusão consumativa, considerando a ausência de impugnação concreta e pormenorizada ao óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, aplicável por analogia, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão recorrido.<br>7. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de maneira concreta e pormenorizada o óbice indicado, trazendo fundamentação diversa das razões de decidir do Tribunal de origem e contestando óbices não aduzidos na decisão de inadmissibilidade, além de reiterar o mérito do recurso especial.<br>8. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada na oportunidade própria torna inviável suprir as deficiências da peça recursal em questão no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.<br>9. A desatendimento ao pressuposto de dialeticidade recursal impede o conhecimento das razões do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada ao óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na oportunidade própria, torna inviável suprir as deficiências da peça recursal em questão no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 2. O desatendimento ao pressuposto de dialeticidade recursal impede o conhecimento das razões do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 386, VII, e 580; CP, art. 33, § 2º, b e c, e art. 44; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.508/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIERES HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão monocrática assim ementada (fls. 4.259/4.261):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões (fls. 4.306/4.307), a parte agravante alega que o agravo em recurso especial foi indevidamente considerado sem impugnação específica do óbice da origem, pois efetivamente enfrentou a razão de inadmissibilidade e, para afastar eventual dúvida, promove complementação/integração do ataque ao óbice, com indicação dos dispositivos violados, do dissídio jurisprudencial e da correção do vício de dialeticidade, além de assinalar a existência de matérias de direito cognoscíveis sem incidência da Súmula 7/STJ e requerer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.<br>Argumenta que o vício não subsiste, pois o agravo em recurso especial apontou, com clareza, teses de violação dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, contrariedade à legislação federal sobre materialidade do art. 33 e estabilidade/permanência do art. 35, e possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, com precedentes específicos deste Tribunal.<br>Sustenta que, para afastar definitivamente a pecha de deficiência, indica explicitamente os dispositivos violados - arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; arts. 155, 386, VII, e 580 do Código de Processo Penal; art. 33, § 2º, b e c, e art. 44 do Código Penal - e demonstra dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de lastro material idôneo para a materialidade do tráfico e quanto à prova concreta de estabilidade/permanência da associação, com precedentes das Turmas criminais, inclusive com absolvições e extensão pelo art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Defende que deve ser superada a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos: inexistência de apreensão de droga com o agravante; imputação genérica quanto ao art. 35; e tratamento desigual no regime inicial a corréus em condição idêntica.<br>Alega que a controvérsia é estritamente de direito, envolvendo: exigências para a materialidade do tráfico quando não há apreensão com o agente; elementos concretos de estabilidade e permanência do art. 35; e critérios legais de aplicação do § 4º do art. 33, do regime inicial e da substituição da pena, temas cognoscíveis em recurso especial.<br>Sustenta violação dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação carece de lastro material específico que vincule o agravante às drogas apreendidas com terceiros, configurando narrativa genérica e uso de elementos fora do contraditório, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; afirma que a jurisprudência exige apreensão e perícia, admitindo excepcionalmente vínculo com apreensão de coautores quando demonstrado nexo concreto, o que não ocorreu, havendo precedentes com absolvições e extensão pelo art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que, quanto à associação para o tráfico, o acórdão não descreve elementos individualizados de estabilidade e permanência, limitando-se a referências genéricas incompatíveis com o tipo penal, ao passo que a jurisprudência exige prova concreta do animus associativo e do liame duradouro.<br>Defende a incidência da minorante do § 4º do art. 33, a fixação de regime inicial nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal, com isonomia em relação a corréus em situação equivalente, e a substituição da pena por restritivas de direitos, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Postula, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição pelos arts. 33 e/ou 35 da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, para aplicação do § 4º do art. 33 na fração máxima, fixação de regime mais brando e avaliação da substituição do art. 44 do Código Penal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Preclusão Consumativa. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão recorrido.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo em recurso especial enfrentou a razão de inadmissibilidade e promoveu complementação do ataque ao óbice, indicando dispositivos violados, dissídio jurisprudencial e correção do vício de dialeticidade, além de requerer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir as deficiências da peça recursal em razão da preclusão consumativa, considerando a ausência de impugnação concreta e pormenorizada ao óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, aplicável por analogia, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão recorrido.<br>7. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de maneira concreta e pormenorizada o óbice indicado, trazendo fundamentação diversa das razões de decidir do Tribunal de origem e contestando óbices não aduzidos na decisão de inadmissibilidade, além de reiterar o mérito do recurso especial.<br>8. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada na oportunidade própria torna inviável suprir as deficiências da peça recursal em questão no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.<br>9. A desatendimento ao pressuposto de dialeticidade recursal impede o conhecimento das razões do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada ao óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na oportunidade própria, torna inviável suprir as deficiências da peça recursal em questão no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 2. O desatendimento ao pressuposto de dialeticidade recursal impede o conhecimento das razões do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 386, VII, e 580; CP, art. 33, § 2º, b e c, e art. 44; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.508/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Restou afirmado na decisão agravada que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, porquanto o recorrente não se dignou a indicar os dispositivos legais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão objurgado.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de maneira concreta e pormenorizada, o óbice indicado, trazendo fundamentação diversa das razões de decidir do Tribunal de origem e contestando óbices não aduzidos na decisão de inadmissibilidade, além de reiterar o mérito do recurso especial.<br>Ausente a impugnação concreta e pormenorizada na oportunidade própria, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências da peça recursal em questão, em razão da preclusão consumativa (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.508/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2023).<br>Portanto, desatendida a dialeticidade recursal como pressuposto de admissibilidade, subsistem os fundamentos da decisão impugnada, a obstarem o conhecimento das razões do especial.<br>Sendo assim, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum fundamento novo, que viesse desconstituir a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Por fim, não diviso a presença de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.