ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância de Comando Legal. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial - e que houve impugnação específica de ambos.<br>3. Alega que a controvérsia é de direito, relativa à tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com ausência de prova dos elementos normativos de estabilidade e permanência, e que não pretende revolver fatos, mas sim reconhecer erro de subsunção típica.<br>4. Defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente, com precedentes do STJ em hipóteses análogas e cotejo da ratio decidendi , e que atendeu ao art. 1.029, § 1º, do CPC, com mitigação de formalidades quando a divergência é notória.<br>5. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo e substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravo regimental deve impugnar de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>9. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na interposição do recurso especial, sem demonstrar o atendimento aos requisitos para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, impede a revisão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando o agravante não demonstra, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ROCHA GONCALVES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 4.249/4.250):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a parte agravante argumenta que a decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de demonstração do dissídio - e que houve impugnação específica de ambos.<br>Sustenta que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não incide, pois a controvérsia é de direito, relativa à tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com destaque para a ausência de prova dos elementos normativos estabilidade e permanência; afirma que não pretende revolver fatos, mas reconhecer erro de subsunção típica, tratando-se de juízo normativo sobre fatos incontroversos, o que afasta o reexame probatório.<br>Defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas e cotejo da ratio decidendi; afirma que atendeu ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com mitigação de formalidades quando a divergência é notória, e que rebateu o nexo entre a Súmula 7 e a inviabilidade do exame pela alínea c, por se tratar de tese de direito passível de confronto jurisprudencial.<br>Alega que, ausente prova do ânimo associativo estável e permanente, impõe-se a absolvição pelo art. 35, com reflexo no reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no grau máximo, regime mais brando e substituição da pena, quando presentes os requisitos.<br>Argumenta que, desde o recurso especial, a defesa limitou o debate à moldura jurídica, reforçando a inaplicabilidade da Súmula 7 e a configuração do dissídio nos termos das decisões da Sexta Turma desta Corte.<br>Sustenta, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do feito à Turma, com provimento. Superado o juízo de admissibilidade, pede o provimento do recurso especial para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico, com reconhecimento do art. 33, § 4º, no grau máximo e substituição da pena; alternativamente, requer a oportunidade de emenda ou a aplicação da instrumentalidade das formas quanto ao dissídio.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância de Comando Legal. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial - e que houve impugnação específica de ambos.<br>3. Alega que a controvérsia é de direito, relativa à tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com ausência de prova dos elementos normativos de estabilidade e permanência, e que não pretende revolver fatos, mas sim reconhecer erro de subsunção típica.<br>4. Defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente, com precedentes do STJ em hipóteses análogas e cotejo da ratio decidendi , e que atendeu ao art. 1.029, § 1º, do CPC, com mitigação de formalidades quando a divergência é notória.<br>5. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo e substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravo regimental deve impugnar de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>9. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na interposição do recurso especial, sem demonstrar o atendimento aos requisitos para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, impede a revisão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando o agravante não demonstra, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso dos autos, restou afirmado na decisão impugnada que o agravante limitou-se a arguir, genericamente, que as razões recursais demonstravam existência de dissídio jurisprudencial, e a análise da matéria não exigiria reexame probatório, reproduzindo os mesmos argumentos expendidos por ocasião da interposição do especial.<br>Não trouxe o agravante, nas razões do presente agravo, argumentos que pudessem trazer a revisão do julgado impugnado, como a demonstração efetiva do atendimento aos requisitos para conhecimento do agravo em recurso especial, por exemplo, e não a mera repetição da matéria arguida em sede de recurso especial.<br>Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial, de fato, impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.<br>O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum pelos próprios termos que dela constaram. A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.