ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 911).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 918/926), o agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois não haveria necessidade de reexaminar fatos e provas, mas apenas realizar revaloração jurídica de fato incontroverso: a citação pessoal válida anterior à citação editalícia, sendo esta nula por irregularidade no procedimento.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público de Alagoas requerendo o não provimento do agravo regimental (fls. 946/949).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 952/956).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O agravante pretende o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que não haveria necessidade de reexaminar fatos e provas, mas apenas de proceder à revaloração jurídica de fato incontroverso: a nulidade da citação editalícia.<br>Contudo, não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a validade da citação por edital, assentou que o réu abandonou o processo e não informou ao juízo sua mudança de endereço, o que justificou a decretação da citação editalícia e, por conseguinte, a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Transcrevem-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 842):<br>Primeiramente porque o acusado abandonou o processo, não informando ao juízo sua mudança de endereço, ou seja, foragiu do distrito da culpa visando ludibriar a justiça, e assim, permanecer impune.<br> ..  Segundo porque diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.719/2008, para beneficiar os réus de modo geral, o mesmo deixou de ser citado para apresentar defesa e dar prosseguimento a instrução processual, foragindo do distrito da culpa, não podendo ser, por isso, beneficiado por sua própria torpeza.<br>Rever tais premissas exige reexame das circunstâncias específicas do caso concreto, como as diligências empreendidas para localização do acusado, a efetiva ciência da ação penal e os fundamentos adotados para suspensão do processo, providências que encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>Registre-se que os precedentes citados pela defesa (REsp n. 1.917.988/RS e AgRg no REsp n. 1.359.746/MG) não se aplicam ao caso. No primeiro, discutia-se a tipicidade material em crime de tráfico de drogas, com base em fatos incontroversos e na ausência de prova de mercancia. No segundo, também a partir de quadro fático definido (arrombamento de padaria), admitiu-se a revaloração jurídica para afastar o princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da qualificadora.<br>No caso presente, contudo, trata-se de nulidade processual, cujos fundamentos dependem de elementos fáticos controvertidos, como o abandono do processo, a fuga do distrito da culpa e a regularidade da citação por edital, todos expressamente contestados pela parte agravante, o que torna incabível sua desconstituição na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da legalidade da citação por edital nos casos em que a controvérsia se apoia em elementos fático-probatórios, como na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 197.544/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/ 8/2015).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental