ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação das agravantes pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, com exclusão da agravante de calamidade pública, resultando na fixação de penas abaixo de quatro anos.<br>2. As agravantes alegam inexistência de vínculo associativo estável e organizado entre os acusados, bem como ausência de demonstração de ilicitude dos valores recebidos, pleiteando a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios são suficientes para a condenação pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, e se há óbice da Súmula 7/STJ para revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação, com base na hierarquia, organização e perenidade da associação criminosa, bem como na participação ativa das agravantes na lavagem de capitais.<br>5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A exclusão da agravante de calamidade pública resultou na redução das penas a patamares abaixo de quatro anos, permitindo a fixação de regime inicial aberto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.<br>7. Diante da modificação da pena foi concedido habeas corpus de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos fático-probatórios que fundamentam a condenação é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 2. A exclusão de agravante que reduz a pena a patamares abaixo de quatro anos permite a fixação de regime inicial aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA APARECIDA SILVERIO e JESSICA DE SOUZA SAPUCAIA contra a decisão de minha lavra (fls. 2.177/2.178), com a seguinte ementa:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.182/2.186), foram acolhidos (fls. 2.189/2.208):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGANTES NÃO BENEFICIADAS NO JULGAMENTO DO IMPETRADO. HABEAS CORPUS CORREÇÃO DA OMISSÃO.<br>Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.<br>Em suas razões (fls. 2.216/2.232), as agravantes argumentam com a inexistência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, uma vez que não se vislumbra no caso dos autos a necessidade de reexame de provas, mas tão somente revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>Afirma a defesa que não restou demonstrado nos autos o concerto prévio entre as acusadas para a prática de crimes indeterminados, e que à agravante JESSICA foi imputado apenas um delito (lavagem de capitais). Alega que, se considerado o delito supostamente ocorrido em 12/3/2020, com a transferência de um imóvel à agravante JESSICA, estaria demonstrada apenas a coautoria, situação afirmada pelo acórdão, mas nunca o delito de associação criminosa.<br>Dispõe que para a caracterização de referido delito seria necessário que o acordo de vontades estabelecesse um vínculo entre os participantes e fosse capaz de criar entidade criminosa que se projetasse no tempo, demonstrando estabilidade em termos de organização, e não apenas uma ação específica, conforme verificado nos autos.<br>Relativamente ao crime de lavagem de capitais, também afirma a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que restou demonstrada a insciência de eventual ilícita dos valores recebidos.<br>Requer, assim, a reforma da decisão, com o conhecimento do recurso especial e seu respectivo provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e Lavagem de Capitais. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMprovido. Habeas Corpus concedido de ofício.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação das agravantes pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, com exclusão da agravante de calamidade pública, resultando na fixação de penas abaixo de quatro anos.<br>2. As agravantes alegam inexistência de vínculo associativo estável e organizado entre os acusados, bem como ausência de demonstração de ilicitude dos valores recebidos, pleiteando a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios são suficientes para a condenação pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, e se há óbice da Súmula 7/STJ para revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação, com base na hierarquia, organização e perenidade da associação criminosa, bem como na participação ativa das agravantes na lavagem de capitais.<br>5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A exclusão da agravante de calamidade pública resultou na redução das penas a patamares abaixo de quatro anos, permitindo a fixação de regime inicial aberto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.<br>7. Diante da modificação da pena foi concedido habeas corpus de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos fático-probatórios que fundamentam a condenação é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 2. A exclusão de agravante que reduz a pena a patamares abaixo de quatro anos permite a fixação de regime inicial aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos relativamente aos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, com os seguintes fundamentos (fls. 1.680/1.681):<br> .. <br>Por fim, bem marcada a condenação de João Roberto Bicassi, vulgo "Beto", sua companheira Jéssica de Souza Sapucaia e sua genitora Maria Aparecida Silverio Biscassi pelos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro, vez que evidenciada a hierarquia da cadeia de comando, estratificação, logística, organização e perenidade entre os agentes criminosos para a consecução delitiva.<br>As corrés tinham plena ciência da prática corriqueira da agiotagem por João Roberto e o auxiliavam ativamente no branqueamento de capitais obtidos de forma ilícita, ora escondendo fisicamente o proveito do crime, ora cedendo o nome para possibilitar a transferência de bens dos ofendidos (v. escritura de compra e venda de fls. 50/52 e documento do veículo automotor de fls. 209/210).<br> .. <br>A tais conclusões se chegou com base nos fundamentos da sentença e demais elementos de convicção colacionados aos autos, sobretudo nos depoimentos da vítima e policiais que atuaram na investigação.<br>A reversão do entendimento, portanto, a que chegaram as instâncias ordinárias (efetiva existência de vínculo associativo e existência das elementares do delito de lavagem de capitais) demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, verifica-se que a exclusão da agravante da calamidade pública, com relação às agravantes (fls. 2.210/2.211), levou as respectivas penas a patamares abaixo dos quatro anos, permitindo, uma vez favoráveis as circunstâncias judiciais, a fixação de regime aberto a ambas.<br>Sendo assim, é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, em favor das agravantes, apenas para modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. Em razão da modificação da pena operada em face da exclusão da agravante da calamidade pública, concedo habeas corpus de ofício, para modificar para o regime aberto, para ambas as agravantes.