ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. Agravo Regimental Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ para a inadmissão do recurso especial na origem, na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, na mera repetição das razões do recurso especial e na inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que a decisão agravada merece reforma, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver matéria eminentemente de direito, e afirmaram que impugnaram todos os fundamentos do decisum recorrido. Requereram a revaloração jurídica dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto, além de alegarem nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada e que a análise do caso não exige o reexame de fatos e provas.<br>5. Saber se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a autoria ensejam a nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 3º do CPP, exige que o agravante demonstre de forma clara e específica o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso.<br>7. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ para a inadmissão do recurso especial na origem, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a mera repetição das razões do recurso especial e a inobservância da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, como a constatação de repetição das razões do recurso especial, a ausência de cotejo específico entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre, e a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 341.557/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Robson Patrick Santos Chagas e Daniela Cardoso da Silva contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejado (fls. 951/953):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a defesa dos agravantes alega que a decisão agravada merece reforma e que a análise não exige o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito. Afirma que infirmou todos os fundamentos do decisum recorrido e requer a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto.<br>Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a autoria, com apoio em precedentes desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. Agravo Regimental Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ para a inadmissão do recurso especial na origem, na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, na mera repetição das razões do recurso especial e na inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que a decisão agravada merece reforma, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver matéria eminentemente de direito, e afirmaram que impugnaram todos os fundamentos do decisum recorrido. Requereram a revaloração jurídica dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto, além de alegarem nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada e que a análise do caso não exige o reexame de fatos e provas.<br>5. Saber se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a autoria ensejam a nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 3º do CPP, exige que o agravante demonstre de forma clara e específica o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no caso.<br>7. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ para a inadmissão do recurso especial na origem, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a mera repetição das razões do recurso especial e a inobservância da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, como a constatação de repetição das razões do recurso especial, a ausência de cotejo específico entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre, e a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 341.557/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão agravada está calcada nos seguintes fundamentos: i) a inadmissão do recurso especial na origem ocorreu pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; ii) nas razões do agravo em recurso especial, houve apenas afirmação genérica de que não se tratava de revolvimento do acervo fático-probatório, sem o necessário cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre; iii) os agravantes limitaram-se a reprisar os argumentos do próprio recurso especial; iv) inobservância da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e iv) não conhecimento do agravo com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fls. 952/953).<br>A parte agravante, no entanto, não impugnou: a) a constatação de que, no agravo em recurso especial, houve mera repetição das razões do recurso especial; b) a ausência de cotejo específico entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre; e c) a incidência da Súmula 182/STJ por inobservância da dialeticidade recursal.<br>Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ:<br>  <br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>  <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>  <br>(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>  <br>1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.<br>  <br>(AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014).<br>Ante o expo sto, não conheço do agravo regimental.