ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de requisitos legais. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a possibilidade de revaloração da prova sem revolvimento fático e a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Subsidiariamente, o recorrente requereu a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para anular o reconhecimento fotográfico por suposta violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso em questão, limitando-se a repetir os argumentos expostos no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial configura inobservância ao comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas para corrigir ilegalidade flagrante, não sendo meio adequado para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jesiel Souza dos Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 951/953):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, o agravante alega que impugnou especificamente os dois fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial - genericidade e inobservância da dialeticidade -, pois teria enfrentado a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e o impedimento do dissídio, bem como sustentado a possibilidade de revaloração da prova sem revolvimento fático, além de enfatizar que, no próprio agravo em recurso especial, abriu tópico de impugnação específica e enumerou os fundamentos da inadmissão na origem.<br>Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, afirmando nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e da orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de requisitos legais. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a possibilidade de revaloração da prova sem revolvimento fático e a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Subsidiariamente, o recorrente requereu a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para anular o reconhecimento fotográfico por suposta violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso em questão, limitando-se a repetir os argumentos expostos no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial configura inobservância ao comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas para corrigir ilegalidade flagrante, não sendo meio adequado para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como afirmei monocraticamente, cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, contraditar as razões da decisão agravada, no caso em questão, por que razão não seria aplicável a Súmula 7/STJ.<br>Nesse particular, deve-se notar que, no agravo em recurso especial, o recorrente não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso.<br>Perceba-se que, nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a afirmar que houve impugnação detalhada dos fundamentos da decisão, o que não corresponde à realidade, uma vez que a mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a tal função.<br>O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram. A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.<br>Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.