ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 478, C/C O ART. 3º, AMBOS DO CPP; E ARTS. 479 E 571, VIII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE POR MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU NOS DEBATES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. TESE DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ALVES DE LIMA contra as decisões monocráticas assim ementadas (fls. 1.189 e 1.213 ):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 478 C/C O 3º, AMBOS DO CPP; E ARTS. 479 E 571, VIII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE POR MENÇAO AOS ANTECEDENTES DO RÉU NOS DEBATES. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, §2º, II, DO CP. TESE DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões, o agravante alega inobservância do princípio da colegialidade, afirmando que não se trata de situação manifesta e requerendo submissão do feito ao órgão colegiado, nos termos do art. 258 do RISTJ (fls. 1.225/1.226).<br>Aponta, ainda, nulidade absoluta por utilização reiterada e falseada de antecedentes, em plenário do Júri, como argumento retórico de autoridade, com prejuízo presumido à defesa, sustentando ofensa ao art. 478, c/c o art. 3º, e arts. 479 e 571, VIII, todos do Código de Processo Penal, e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 1.226/1.232).<br>Na sequência, suscita omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto à tese de indevida incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com violação do art. 619 do Código de Processo Penal, postulando retorno dos autos para supressão do vício (fls. 1.232/1.234).<br>Alega contrariedade à prova dos autos na incidência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), destacando discussão prévia, contexto de ciúmes e animosidade, pugnando pela anulação do veredicto (fls. 1.235/1.237).<br>Por fim, sustenta inexistência de surpresa e de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), enfatizando discussão anterior, previsibilidade da agressão, posição da vítima fora do veículo e ameaças pretéritas, requerendo o decote da qualificadora e novo julgamento (fls. 1.238/1.242).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 1.243/1.244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 478, C/C O ART. 3º, AMBOS DO CPP; E ARTS. 479 E 571, VIII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE POR MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU NOS DEBATES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. TESE DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifico que o agravante não manifestou inconformismo nem impugnou a fundamentação lançada na decisão agravada para obstar o recurso especial calcado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), de modo que, especificamente nesse tópico, operou-se a preclusão.<br>Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Ora, o julgamento monocrático do recurso, com base em verbete sumular ou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568/STJ (AgInt no REsp n. 1.586.240/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018).<br>E, no caso, a decisão agravada está calcada em precedentes desta Corte Superior, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De todo modo, a referida alegação fica prejudicada diante da submissão do recurso (agravo regimental) ao colegiado.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 140.259/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021 - grifo nosso).<br>No mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>No recurso especial, o agravante suscitou negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 478, c/c o art. 3º; e arts. 479 e 571, VIII, todos do Código de Processo Penal; e art. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal (fls. 1.009/1.053).<br>1) negativa de vigência do art. 478, c/c o art. 3º; e arts, 479 e 571, VIII, todos do CPP<br>Nesse tópico, almeja o agravante a declaração de nulidade do julgamento em razão da utilização de antecedentes criminais durante os debates.<br>Sobre essa questão, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 978/979 -grifo nosso):<br> .. <br>A defesa requer o reconhecimento de nulidade absoluta por utilização indevida dos antecedentes criminais do réu. Alega que "durante a exposição no julgamento do Tribunal do Júri foram falseados os antecedentes criminais do réu pela acusação e utilizados como argumentos (falsos) retóricos de autoridade.<br>Analisando a ata de julgamento de fls.5931595v, da qual constou o pleito de nulidade e a decisão do magistrado, bem como a mídia de fls. 607, entendo ser improcedente a alegação do apelante.<br>Consta da ata, a requerimento da defesa, que "a acusação, durante os debates, fez referência a antecedentes, em tese, consistiam em condenação por tráfico de drogas, e em um segundo momento asseverou, sopesando-os, esses supostos antecedentes com os antecedentes do réu, lançando mão desses fundamentos como argumentos para a condenação". Consta, também, que a acusação afirmou na ocasião que "a referência aos maus antecedentes foi dirigida ao juiz presidente para análise das circunstâncias judiciais e que não houve referência a matérias proibidas no art.478 do CPF".<br>Verifico da sessão de julgamento que a acusação não utilizou os antecedentes criminais para requerer a condenação, mas os mencionou para fins de análise da pena no caso de eventual condenação. Como bem afirmou o magistrado singular, "não há vedação expressa na menção acerca de circunstâncias judiciais legais durante os debates".<br>Nos termos do ad. 478 do CPP:<br> .. <br>Este dispositivo legal busca garantir que não haja surpresa para a parte, prejudicando a argumentação e lesando a ampla defesa e o contraditório. Observo que o legislador não incluiu a hipótese de nulidade para o caso da defesa fazer menção aos antecedentes criminais dos acusados.<br>Conforme entendimento do STJ, não há óbice à simples menção ou referência aos antecedentes criminais do réu durante os debates perante o Tribunal do Júri, pois não se enquadram nas vedações do art. 478 do CPP.<br> .. <br>Com efeito, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias de fato e prova, firmou que os antecedentes não foram citados como argumento de autoridade, mas sim com o objetivo de repercutir na dosimetria da pena eventualmente aplicada, circunstância essa que rechaça a tese nulidade deduzida nesse tópico.<br>Ademais, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é de que o rol do art. 478 do CPP é taxativo, de modo a menção aos antecedentes do réu não foi vedada pelo legislador, pois não configura argumento de autoridade:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.126/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de impetração do remédio heroico em substituição à revisão criminal ou ao recurso cabível, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 957.563/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - grifo nosso).<br>Logo, não há falar em ilegalidade nesse tópico.<br>2) negativa de vigência do art. 619 do CPP<br>Nesse tópico, a tese de defensiva é de que a Corte de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da tese de ilegalidade na incidência da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Sucede que essa tese defensiva foi implicitamente rechaçada pelo Tribunal a quo, pois o acórdão atacado firmou que há elementos probatórios que indicam que a vítima foi alvejada de surpresa enquanto estava dentro de um veículo, de modo que há prova apta a respaldar o reconhecimento da referida qualificadora por parte do Conselho de Sentença (fl. 984):<br> .. <br>A testemunha Regina Evangelista dos Santos afirmou (fls. 22 e 212) que estava na casa de Ana Célia e Cristiane (filha de Ana Célia e sua neta) disse que G. a levaria em casa. Segundo a testemunha, quando estava sentada dentro do carro, atrás do motorista, "a vítima estava se sentando no banco do motorista no momento em que recebeu os tiros" do réu, que os abordou na porta de casa.<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em omissão, sendo nítido o mero inconformismo do agravante com o resultado que lhe fora desfavorável:<br>Sobre o tema, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.<br>I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso e omissão quanto a suposta violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, e 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigência do art. 619 do CPP, que justificariam a integração do julgado e analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso, dada sua natureza de matéria de ordem pública.<br>III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP.<br> .. <br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.632.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso).<br>3) negativa de vigência do art. 121, § 2º, II, do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ilegalidade na incidência da qualificadora referente ao motivo fútil.<br>Sobre essa questão, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 983 - grifo nosso):<br> .. <br>No que tange ao motivo fútil, perguntado no quesito n.7 se "o crime foi cometido mediante motivo fútil, consistente em ciúmes, porque a sua ex-namorada estava se relacionando com a vítima " os jurados entenderam que "sim".<br>A testemunha Cristiana Beatriz afirmou na fase extrajudicial (fls.1O/11) que estava namorando a vítima e que, na data dos fatos, Francisco Alves de Lima (v. Rato) saiu de um carro, chegou próximo ao veículo da vítima e efetuou um disparo. Disse que escutou outros disparas, não escutou discussão e que a vítima não estava armada.<br>Na fase judicial a testemunha, que estava casada com o réu e teria sido o pivô dos fatos, retificou o depoimento (fls.260), afirmando que "não viu o que aconteceu nem sabe se Rata é que atirou em G." e que "G. a assediava". Na sessão de julgamento (mídia de fls.607) a testemunha reiterou este depoimento e disse ter assinado sem ler a declaração de fls.1O/11.<br>No entanto, as demais provas dos autos demonstraram que a causa do crime foi um desentendimento por causa de mulher, pois a vítima G. e Cristiane tinham um relacionamento amoroso e Francisco era ex-namorado de Cristiane.<br> .. <br>Nesse cenário, não diviso ilegalidade.<br>Ora, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é de cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que o ciúme, por si só, é um sentimento comum à maioria da coletividade. Nessa ótica, segundo o acórdão recorrido, o ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.<br>3. Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>4. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.122.723/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifo nosso).<br>Logo, se o Conselho de Sentença decidiu que as circunstâncias do caso evidenciavam que o ciúme consubstanciou um motivo fútil para o homicídio perpetrado pelo réu, não há falar em ilegalidade na incidência da qualificadora em questão, de modo que o aresto atacado guarda absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.<br>4) negativa de vigência do art. 121, § 2º, IV, do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ilegalidade na incidência da qualificadora referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Sobre essa questão, constou o seguinte do acórdão atacado (fl. 984):<br> .. <br>A testemunha Regina Evangelista dos Santos afirmou (fls.22 e 212) que estava na casa de Ana Célia e Cristiane (filha de Ana Célia e sua neta) disse que G. a levaria em casa. Segundo a testemunha, quando estava sentada dentro do carro, atrás do motorista, "a vítima estava se sentando no banco do motorista no momento em que recebeu os tiros" do réu, que os abordou na porta de casa.<br> .. <br>Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a Corte de origem firmou que há prova apta a fundar a conclusão do Conselho de Sentença, no sentido de que a vítima foi alvejada de surpresa, ou seja, de que o réu agiu de forma impedir que a ela se defendesse.<br>Nesse cenário, não há falar em ilegalidade na incidência da qualificadora em referência:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi condenado, com base no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa alega: (i) ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base; e (iii) o não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) avaliar a fundamentação para a exasperação da pena-base; e (iii) definir se é aplicável a atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, para a valoração negativa da culpabilidade, considerou-se que o agravante "agiu de forma ardil e com extrema frieza e brutalidade e ainda arrastou o corpo a um local ermo, utilizando-se do cavalo da própria vítima, evadindo-se logo em seguida", fundamentos concretos aptos a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta praticada, não havendo ilegalidade no ponto.<br>4. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu no fator surpresa: "o ofendido foi surpreendido com os golpes, quando bebia pinga com o acusado". O meio cruel consistiu nos "diversos golpes de enxada aplicados na vítima", o que lhe causou maior sofrimento.<br>Desse modo, sendo considerados elementos distintos para cada uma das qualificadoras e para a valoração negativa da culpabilidade, não há falar em bis in idem.<br>5. A confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento sumulado (Súmula n. 545 do STJ), ainda que em fração inferior a 1/6, restando a pena do agravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 916.029/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.