ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou.<br>2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustenta que a omissão na sentença deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração, em respeito à taxatividade recursal, e que mesmo nulidades absolutas se sujeitam à preclusão quando não suscitadas tempestivamente. Requer o provimento do recurso especial para afastar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento das apelações.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou configura nulidade da sentença condenatória, e se tal nulidade estaria sujeita à preclusão por não ter sido arguida tempestivamente por meio de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos e relevantes para modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de análise de tese defensiva sobre a validade da interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou, considerando que a fundamentação da sentença era omissa sobre a questão da legalidade da prova obtida.<br>7. A ausência de manifestação sobre argumentos defensivos relacionados à validade das provas utilizadas para justificar a condenação constitui vício insanável, que torna a sentença nula, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. De acordo com o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. No caso, a parte manifestou-se oportunamente nos autos acerca do tema nas alegações finais, não havendo preclusão.<br>9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a nulidade da sentença condenatória foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou configura nulidade da sentença condenatória. 3. As nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, conforme o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 4. A ausência de manifestação sobre argumentos defensivos relacionados à validade das provas utilizadas para justificar a condenação constitui vício insanável, que torna a sentença nula.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, LIV e LV; CPP, art. 571, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 502.210/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; STJ, AgRg no AREsp 746.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 29/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.187/1.189):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES DEVIDAMENTE SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES NOS AUTOS. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que a omissão na sentença deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração, em respeito à taxatividade recursal, e que mesmo nulidades tidas como absolutas se sujeitam à preclusão quando não suscitadas tempestivamente<br>Afirma que nenhum dos apelantes opôs embargos de declaração quanto à falta de análise da tese defensiva ligada à decisão que teria autorizado a interceptação telefônica; invoca precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a preclusão e requer o provimento do recurso especial, a fim de afastar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento das apelações.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Instada a manifestar-se (fl. 1.203), a parte agravada apresentou a impugnação de fls. 1.209/1.212.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade da sentença condenatória. Ausência de análise de tese defensiva. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou.<br>2. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustenta que a omissão na sentença deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração, em respeito à taxatividade recursal, e que mesmo nulidades absolutas se sujeitam à preclusão quando não suscitadas tempestivamente. Requer o provimento do recurso especial para afastar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento das apelações.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou configura nulidade da sentença condenatória, e se tal nulidade estaria sujeita à preclusão por não ter sido arguida tempestivamente por meio de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos e relevantes para modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de análise de tese defensiva sobre a validade da interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou, considerando que a fundamentação da sentença era omissa sobre a questão da legalidade da prova obtida.<br>7. A ausência de manifestação sobre argumentos defensivos relacionados à validade das provas utilizadas para justificar a condenação constitui vício insanável, que torna a sentença nula, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. De acordo com o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. No caso, a parte manifestou-se oportunamente nos autos acerca do tema nas alegações finais, não havendo preclusão.<br>9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a nulidade da sentença condenatória foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de análise de tese defensiva sobre a validade de interceptação telefônica realizada antes da decisão judicial que a autorizou configura nulidade da sentença condenatória. 3. As nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, conforme o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 4. A ausência de manifestação sobre argumentos defensivos relacionados à validade das provas utilizadas para justificar a condenação constitui vício insanável, que torna a sentença nula.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, LIV e LV; CPP, art. 571, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 502.210/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; STJ, AgRg no AREsp 746.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 29/6/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Ao reconhecer a nulidade da sentença condenatória, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 1.068/1.071):<br> .. <br>Data vênia, em estudo pormenorizado da sentença combatida (fls. 547/557), percebe-se que um dos vícios apontados e reconhecido no julgamento de fls. 525/532 não foi sanado, eis que dos motivos constantes das fls. 548v não se encontra fundamento claro a respeito da argumentação das defesas sobre a realização da interceptação telefônica anterior à decisão judicial que a determinou. Tese que não se resolve apenas com a mera conferência nos dados do processo.<br>Portanto, constata-se que a d. julgadora deixou de superar ou enfrentar a tese das defesas sobre a interceptação telefônica realizada sem a devida decisão judicial.<br>Com efeito, a fundamentação da sentença ainda é omissa sobre a questão da legalidade da prova obtida pela interceptação de comunicação telefônica e, explicitamente, arguida nas alegações finais dos então acusados Bruno Marlon Martins e Karen Custódio Martins, ao indicarem que a realização da diligência foi anterior à decisão que a autorizou.<br>Reprise-se que o argumento aduzido necessita de enfrentamento pelo Juízo "a quo" porque se refere ao aspecto formal (origem) da prova que serviu à persuasão da sentenciante, conforme se denota das citações dos conteúdos alusentes aos dados via a interceptação telefônica em comento.<br>Os elementos que sustentam as fundamentações das decisões judiciais, especialmente as provas, devem ser calcados de validade e eficácia, não comportando dúvidas ou questionamentos sobre esses aspectos. Impossível nesta instância suprimir eventuais omissões e irregularidade que competia ao Juízo monocrático observar, sob o infortúnio de violação ao princípio do duplo grau jurisdicional.<br>Como predito, a falta de manifestação de argumentos produzidos pela parte em sede de alegações finais, especificamente questão afeta à validade das provas utilizadas para justificar a convicção do julgado, constitui vício insanável, que torna a sentença absolutamente nula, conforme norteia a remansosa jurisprudência (www.tjmg.jus.br):  .. .<br>Considerando, pois, em respeito ao princípio do contraditório - que norteia todo o procedimento judicial - a entrega da prestação jurisdicional deve ser completa e clara para as partes, as decisões judiciais, por omissão, não podem ser presumidas, mormente tratando-se de questionamentos sobre a licitude das provas a justificar a condenação criminal, em que a valoração da tese excluída pode ensejar significativa mudança no conteúdo do julgamento.<br>Ante o exposto, dou provimento aos recursos para, acolhendo a preliminar içada pelas defesas, reconhecer a nulidade da sentença condenatória em face da ausência de apreciação de teses defensivas, anulando-a novamente para que outra seja prolatada com a integral observância do art. 50, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Destaca-se que a questão a ser valorada de forma motivada pela sentenciante diz respeito à validade da interceptação telefônica, notadamente sobre a eficácia da decisão que a autorizou. Ademais, a nova sentença não poderá impor aos recorrentes penas superiores àquelas que lhes foram aplicadas anteriormente.<br> .. <br>O Tribunal de origem esclareceu que a fundamentação da sentença ainda é omissa sobre a questão da legalidade da prova obtida pela interceptação de comunicação telefônica e, explicitamente, arguida nas alegações finais dos então acusados Bruno Marlon Martins e Karen Custódio Martins, ao indicarem que a realização da diligência foi anterior à decisão que a autorizou (fls. 1.068/1.069). Sendo assim, verifica-se que a parte se manifestou oportunamente nos autos - nas alegações finais - acerca do tema.<br>Nesses casos, este Tribunal Superior entende que, de acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 502.210/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019) - (AgRg no AR Esp n. 746.463/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.