ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, no qual se buscava o restabelecimento de sentença condenatória por envolvimento em organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem absolveu a agravada, reavaliando o conjunto probatório e destacando a fragilidade das provas quanto à sua participação nas atividades delituosas do grupo.<br>3. Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o Tribunal reafirmou a insuficiência do conjunto probatório em relação à agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer a sentença condenatória da agravada, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reavaliou o conjunto probatório e concluiu pela fragilidade das provas quanto à participação da agravada na organização criminosa.<br>6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que reafirmou a insuficiência das provas para condenação da agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe a existência de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão do conjunto probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 4.289/4.291):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DELITUOSAS DO GRUPO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que os elementos expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias são suficientes para, mediante simples revaloração jurídica, respaldar a tese de violação do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e, subsidiariamente, do art. 619 do Código de Processo Penal, sem necessidade de aprofundado reexame de fatos e provas, destacando a possibilidade de revaloração dos fatos constantes da sentença e do acórdão, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o édito condenatório e o acórdão delinearam premissas fáticas - fiadora do imóvel utilizado por João Pedro, consultas em órgãos de trânsito para clonagem e apreensão de materiais - e que o depoimento do policial civil é prova idônea e suficiente para sustentar a condenação, sendo apto a alicerçar o decreto condenatório.<br>Afirma que cabe à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu, e que os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são idôneos quando coerentes com outros elementos.<br>Argumenta que fato e direito se interpenetram e que é tecnicamente incorreto afastar por completo o conhecimento de fatos em recurso especial; defende que, estando as premissas fáticas expressas pelas instâncias ordinárias, é possível o reenquadramento jurídico sem incidência da Súmula 7/STJ, com apoio em doutrina e precedentes.<br>Alega, subsidiariamente, omissão do Tribunal de Justiça quanto a elementos probatórios relevantes - interceptações telefônicas e conversas por aplicativo de mensagens - que demonstrariam a participação ativa da agravada.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão para conhecer e dar provimento ao recurso especial, ou, caso não reconsiderada, pela submissão ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Organização Criminosa. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, no qual se buscava o restabelecimento de sentença condenatória por envolvimento em organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem absolveu a agravada, reavaliando o conjunto probatório e destacando a fragilidade das provas quanto à sua participação nas atividades delituosas do grupo.<br>3. Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o Tribunal reafirmou a insuficiência do conjunto probatório em relação à agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer a sentença condenatória da agravada, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem reavaliou o conjunto probatório e concluiu pela fragilidade das provas quanto à participação da agravada na organização criminosa.<br>6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que reafirmou a insuficiência das provas para condenação da agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe a existência de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão do conjunto probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>O agravante argumenta que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias apontam o envolvimento da acusada na organização criminosa, e que argumentos essenciais não foram analisados pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ao desconstituir a sentença condenatória.<br>Afirma que a análise do recurso especial não exige a revisão de provas, mas apenas a revaloração dessas, e que o conjunto probatório aponta para a participação da acusada.<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao absolver a agravada, reavaliou o conjunto probatório constante dos autos. Afastar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que haveria nos autos conteúdo da interceptação que comprova que Sônia tinha participação ativa junto ao sobrinho, o condenado João Pedro, vulgo "Gordinho", "tirando" documentos, ou seja, obtendo junto aos órgãos de trânsito dados de veículos, os quais seriam indevidamente fornecidos para fins de clonagem, importaria em reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Insta consignar que, nos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, o Tribunal enfrentou os argumentos e reafirmou a fragilidade do conjunto probatório com relação à agravada (fls. 4.155/4.160).<br>Nesse contexto, cabe a transcrição de trecho do parecer ministerial, de que não há como julgar o recurso especial, cujo pedido se resume à condenação da agravada, sem rever todo o conteúdo fático-probatório dos autos. No entanto, reanalisar o conjunto probatório nesta instância e por meio de recurso especial ensejaria, de fato, a reanálise de provas e esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.287).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.