ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em AGRAVO Recurso Especial. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Redimensionamento da Pena. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e pedido de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico e enseja a absolvição do réu; e (ii) se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime na dosimetria da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à imediata absolvição, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>4. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas robustas e independentes, incluindo a apreensão da moto subtraída na residência do réu, além do reconhecimento e depoimento da vítima.<br>5. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base foi considerada ilegal, pois os fundamentos utilizados não desbordam das elementares do tipo penal de roubo.<br>6. A exclusão das circunstâncias e motivos do crime da dosimetria da pena é necessária, pois não há justificativa para considerá-los desfavoráveis.<br>7. O redimensionamento da pena-base foi realizado, fixando-a em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, com exasperação de um terço pela causa de aumento prevista no § 2º, I e II, do art. 157 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial , com redimensionamento da pena.<br>Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do réu, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 2. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base deve ser fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Saraiva Nunes contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 343/345):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões, alega o agravante a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, sustenta omissão da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena-base, pleiteando sua fixação no mínimo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Instada a manifestar-se (fl. 361), houve o decurso do prazo sem a manifestação da parte agravada (fl. 376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em AGRAVO Recurso Especial. Roubo Majorado. Reconhecimento Fotográfico. Redimensionamento da Pena. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e pedido de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico e enseja a absolvição do réu; e (ii) se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime na dosimetria da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à imediata absolvição, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>4. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas robustas e independentes, incluindo a apreensão da moto subtraída na residência do réu, além do reconhecimento e depoimento da vítima.<br>5. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base foi considerada ilegal, pois os fundamentos utilizados não desbordam das elementares do tipo penal de roubo.<br>6. A exclusão das circunstâncias e motivos do crime da dosimetria da pena é necessária, pois não há justificativa para considerá-los desfavoráveis.<br>7. O redimensionamento da pena-base foi realizado, fixando-a em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, com exasperação de um terço pela causa de aumento prevista no § 2º, I e II, do art. 157 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial , com redimensionamento da pena.<br>Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do réu, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 2. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base deve ser fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>VOTO<br>A decisão merece parcial reforma.<br>Relativamente às alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, restou devidamente consignado na decisão recorrida que o acórdão de origem fundou-se em provas aptas e independentes da autoria, como o fato de a moto subtraída haver sido apreendida na residência do réu.<br>Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da autoria do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Com relação ao pedido de redimensionamento da pena-base, tem-se dos autos que o Juízo sentenciante exasperou a pena-base com os seguintes fundamentos (fl. 63):<br> .. <br>O réu apresenta culpabilidade comum ao tipo penal: possui antecedentes criminais, porém deixo de valorar nesta fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in idem; a personalidade não foi aferida; os motivos, vontade livre e consciente de obter indevida vantagem econômica em detrimento de outrem, são desfavoráveis; as circunstâncias são reprováveis, pois houve ameaça à integridade física da vítima. Ainda não vislumbra qualquer contribuição da vítima para o evento criminoso. Em vista dessas circunstâncias que em sua maioria são desfavorável, fixo ao réu a pena base acima do mínimo legal e, 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.<br> .. <br>Verifica-se, nos autos, que a fundamentação empregada para negativar os motivos e as circunstâncias do crime não desborda do tipo penal. Em se tratando de crimes patrimoniais, a vontade de obter indevida vantagem econômica em detrimento de outrem já se insere nas elementares do tipo, somente podendo considerar-se desfavoravelmente caso firmada em circunstâncias que desbordem o ordinário do tipo penal. Da mesma forma, o tipo penal já traz consigo a elementar da ameaça, não podendo esta ser considerada desfavoravelmente sem um mínimo de justificativa.<br>Dessa forma, verificando-se a ilegalidade na valoração negativa de ambas as circunstâncias judiciais, é o caso de ser acolhido o pedido, excluindo-as da dosimetria da pena.<br>Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo do cálculo da pena-base as vetoriais das circunstâncias e motivos, fixando-a em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-a na segunda fase e, diante da causa de aumento de pena prevista no § 2º, I e II do art. 157 do CP, procedo à exasperação em 1/3, tornando-as definitivas em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantidos os demais aspectos do acórdão.