ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo t em como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão. Acolhimento parcial dos embargos, para sanar a contradição.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO PIRES FERREIRA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 938):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Fica caracterizada a deficiência de fundamentação quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Na mesma linha, a análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão é contraditória, pois a ementa refere que teria havido alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, enquanto o voto afirma o contrário. De outra parte, alega que há omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois a pretensão do recorrente é de revaloração dos fatos, e não de reanálise do acervo probatório (fls. 948/953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo t em como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão. Acolhimento parcial dos embargos, para sanar a contradição.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>Como refere o embargante, a ementa do acórdão contém a expressão alegação de violação do art. 619 do CPP, enquanto o voto condutor do acórdão refere que o recorrente não alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não se conhece do recurso especial quanto ao pedido de anulação dos acórdãos recorridos (fl. 941).<br>De fato, há contradição a ser reconhecida, que deve ser sanada com o esclarecimento de que, efetivamente, o recurso especial não alegou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A decisão embargada é bastante clara quanto à incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A inconformidade da parte com o resultado da decisão não é passível de correção através dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.