ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por Leandro Campos Segundo à decisão que foi assim resumida (fl. 109):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por não enfrentar precedentes invocados na sustentação oral e nos memoriais, especificamente REsp n. 2.183.564 e REsp n. 2.091.647 (fls. 120/121), bem como por deixar de observar o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal (fls. 120/121).<br>Insiste na tese de que não há prova do envolvimento dele na morte, seja para a pronúncia, seja para a condenação.<br>Pugna pelo saneamento do vício e requer efeitos modificativos para anular o julgamento do Tribunal do Júri ou, ao menos, que seja concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fl. 124).<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>No caso, consignou-se, em síntese, que o habeas corpus tem cabimento restrito, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação; o writ não pode substituir a revisão criminal, inexistindo, nesta Corte, julgamento de mérito passível de revisão daquela condenação. Além disso, não foram indicadas razões de pedir enquadráveis nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Assentou-se, ainda, a ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas - providência incompatível com a via eleita.<br>O Tribunal de Justiça manteve a decisão dos jurados por entender comprovada a prática de homicídio qualificado, afastando a desclassificação e a anulação. A conclusão foi amparada em conjunto probatório carreado aos autos - boletim de ocorrência, perícias do local, exame necroscópico, análise de veículo e roupas, laudo de reconstituição e depoimentos de acusação e defesa -, do qual se inferiu a participação do embargante nas agressões e o intento homicida.<br>À vista disso, a Sexta Turma confirmou a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus e negou provimento ao agravo regimental.<br>Nos embargos de declaração, a parte insiste na tese de falta de fundamentos para a pronúncia (de 2005) e para a condenação (repita-se, transitada em julgado) e alega omissão por falta de análise do caso com base nos precedentes citados após a impetração do writ, que tratam do princípio do in dubio pro societate.<br>O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>É evidente mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Mesmo diante desse quadro, registro que já tive oportunidade de asseverar que o princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, sendo certo que a peça acusatória apenas deve ser rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado (RHC n. 194.434/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025).<br>Para o Juiz da 2ª Vara de Sertãozinho/SP, em 21/10/2005, era de rigor a pronúncia do embargante e dos demais acusados (fl. 52). E o Tribunal estadual confirmou isso (fl. 33):<br> .. <br>Com efeito, havia prova da materialidade do crime e indícios bastantes de que os recorrentes teriam sido os autores do delito. Logo, cabia a aplicação do artigo 413 do Código de Processo Penal. Como se depreende dos autos, as versões apresentadas pelos réus, negando o "animus necandi", acusando-se mutuamente quanto à autoria - salientando a alteração fática narrada por Leandro, no decorrer das investigações policiais e jurisdicional -, não pode vingar, pois, nenhuma das versões, na verdade, não se apresentam seguras a ponto de inviabilizarem o relato da denúncia, tanto que não restaram integralmente socorridas por provas razoáveis, encontrando reparos significativos em elementos colhidos na instrução, destacando-se a prova pericial e toda a prova testemunhal; o melhor caminho é levar o processo ao Tribunal do Júri, para a decisão de acordo com a vontade da sociedade.  .. <br>Reafirmo: é inadmissível a esta altura alterar tal conclusão, que não revela nenhum constrangimento ilegal manifesto. É totalmente descabido o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.<br>Rejeito os embargos de declaração.