ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME PEREIRA SAMPAIO ao acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial por ele manejado (fls. 862/865):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante sustenta omissão quanto à conclusão de inexistir manifesto constrangimento ilegal apto à concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de fundamentação judicial mínima nesse particular (fl. 872).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No tocante à apontada omissão, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto, a pretensão de concessão de ordem de habeas corpus de ofício e registrou a inexistência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento ilegal aptos a justificá-la, conclusão que é suficiente para repelir a medida na via estreita dos aclaratórios (fl. 864). Eventual inconformismo com a extensão da motivação não caracteriza omissão.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Destaca-se, no ponto, que a concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador e não um direito subjetivo da parte, não se podendo exigir sua análise por meio de recurso incabível. (EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 15/9/2025. - grifo nosso).<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.