ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO E CONSENTIMENTO DA MORADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FOI AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.<br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Ceará, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>2. Na espécie, o Juízo singular rejeitou a denúncia por dois fundamentos centrais: ilicitude da prova colhida mediante ingresso domiciliar sem mandado e inépcia/insuficiência da acusação.<br>3. Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias - ingresso domiciliar apoiado exclusivamente na narrativa policial, derivada de denúncia anônima, e de suposto consentimento e fuga, não comprovados - justificam a manutenção da rejeição da denúncia.<br>4. Agravo regimental improvido, em juízo de retratação. Ratificação do acórdão anteriormente proferido.

RELATÓRIO<br>Os presentes autos tratam do pedido de afastamento da tese de nulidade de prova, reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, que ensejou na rejeição da denúncia.<br>Na decisão de fls. 317/319, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial acusatório, preservando, assim, o entendimento manifestado na origem.<br>Interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Ceará (fls. 325/340), em sessão virtual da Sexta Turma, realizada de 21/8/2025 a 27/8/2025, deste Superior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, pela manutenção da decisão agravada, cuja ementa merece transcrição (fl. 349):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. TESE DE LEGITIMIDADE. PROVAS LÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM JUSTAS RAZÕES. FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Contra o referido acórdão, o Ministério Público do Ceará interpôs recurso extraordinário (fls. 362/372).<br>Ao realizar tal análise, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, verificando que o entendimento firmado por este Superior Tribunal destoaria daquele consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 280/STF, encaminhou os autos para juízo de retratação (fls. 391/396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO E CONSENTIMENTO DA MORADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FOI AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.<br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Ceará, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>2. Na espécie, o Juízo singular rejeitou a denúncia por dois fundamentos centrais: ilicitude da prova colhida mediante ingresso domiciliar sem mandado e inépcia/insuficiência da acusação.<br>3. Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias - ingresso domiciliar apoiado exclusivamente na narrativa policial, derivada de denúncia anônima, e de suposto consentimento e fuga, não comprovados - justificam a manutenção da rejeição da denúncia.<br>4. Agravo regimental improvido, em juízo de retratação. Ratificação do acórdão anteriormente proferido.<br>VOTO<br>Os autos retornaram para juízo de retratação, por entender a Vice-Presidência deste Superior Tribunal que o acórdão impugnado se encontra em aparente dissonância com o entendimento fixado no Tema n. 280 pela Suprema Corte, pois se verifica que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que determinou a manutenção da rejeição da denúncia sob o fundamento de que informações de fonte advindas de terceiros, aliadas a intuições subjetivas sem a realização de diligências prévias (breve campana) para a verificação de atividade suspeita não legitimam a medida invasiva domiciliar, razão pela qual, uma vez detectada a ausência de justa causa, impede o recebimento da denúncia crime, ainda no juízo da admissibilidade, comprometendo o conhecimento do próprio fato narrado. (fls. 318/319).<br>Confiram-se, no que interessa, trechos da decisão da Vice-Presidência, em que se determinou o encaminhamento dos autos para Juízo de retratação (fls. 392/396):<br> .. <br>2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima, apreensão de drogas e fuga do suspeito não constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas , que indiquem que a posteriori dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br> .. <br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br> .. <br>No caso, este Tribunal Superior consignou que denúncia anônima, apreensão de drogas e fuga do suspeito não justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 351-352):  .. <br>Dessa forma, verifica-se aparente divergência da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação.<br> .. <br>Na espécie, o aditamento da denúncia dispôs que, no dia da prisão em flagrante, os inspetores de polícia civil lotados no 30º Distrito Policial estavam de serviço no referido Distrito Policial quando receberam uma ligação anônima, dando conta de que haveria um ponto de venda de drogas, localizado na Rua Saquarema, onde a droga estaria escondida na janela da casa de numeral 700.  ..  Diante da denúncia, os policiais se deslocaram até o referido endereço onde se depararam de imediato com um indivíduo em frente a casa de nº 700. Ato contínuo, os inspetores deram início a abordagem e identificaram o suspeito como o adolescente FRANCISCO DOS ANJOS DA SILVA. Durante a realização busca pessoal, os agentes da lei constataram que o mesmo trazia consigo várias pedras de crack e a quantia de R$ 11,00 (onze reais) em espécie.  ..  Ao ser questionado sobre a origem da droga, o menor infrator confessou que encontrava-se no local traficando e informou que adquiria os entorpecentes na casa de uma mulher identificada como Nafaete. À vista dessa informação, a composição seguiu para a residência da pessoa indicada, ora acusada, onde avistaram um indivíduo sentado em frente ao imóvel, posteriormente identificado como o companheiro da denunciada, o qual, ao perceber a presença da composição policial, empreendeu fuga.  ..  A equipe deu início a busca domiciliar, após a devida autorização da indiciada, momento em que encontraram várias pedras de crack semelhantes àquelas portadas pelo adolescente, escondidas no telhado do cômodo da sala. No total, somando-se com a parte apreendida em poder do menor infrator, constata-se que foram apreendidas cerca de 30 gramas de crack, todas embaladas e prontas para a venda.  ..  Em interrogatório prestado perante a autoridade policial, acostado às fls. 11/12, a flagranteada afirmou que mora com Daniel Gomes pereira há três anos e sabe que seu companheiro é traficante de drogas. Entretanto, afirma que apenas o acusado pratica o delito e que não o auxilia na prática.  ..  O indiciado, por sua vez, informou em interrogatório de fls. 75/76 que é conhecido pela alcunha "Biel" e que não se encontrava no local do flagrante no momento da ação, negando ter empreendido fuga ao ver a composição policial. Ademais, o acusado contrariou o depoimento de sua companheira afirmando que ela seria a responsável pelo tráfico de drogas, mas que tinha o conhecimento prévio de suas atividades ilícitas (fls. 115/117 - grifo nosso).<br>O Juízo singular rejeitou a denúncia por dois fundamentos centrais: ilicitude da prova colhida mediante ingresso domiciliar sem mandado e inépcia/insuficiência da acusação.<br>A decisão assenta que a entrada na residência de Nafaete foi realizada sem ordem judicial e sem demonstração anterior e verificável de situação de flagrante, apoiando-se exclusivamente na narrativa policial derivada de denúncia anônima e de suposto consentimento não comprovado. Destaca-se que não consta dos autos o depoimento do adolescente que teria imputado a Nafaete a entrega das drogas nem a autorização de ingresso alegada pelos agentes; o interrogatório de Nafaete não supre esse déficit. Em reforço, além de afirmar que a peça acusatória não contém exposição adequada dos fatos, circunstâncias, qualificação e classificação jurídica, o juízo identificou vícios específicos: a) ausência de discriminação da quantidade de droga apreendida com o adolescente e daquela localizada no telhado da residência, o que impacta a tipificação das condutas; b) imputação a Daniel baseada exclusivamente em delação genérica de Nafaete, sem outros elementos que o vinculem ao material apreendido - ademais, Daniel não foi detido no local, apenas mencionado pelos policiais em depoimentos idênticos. Diante da ilicitude das provas e da deficiência da acusação, rejeitou-se a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa.<br>O Tribunal de origem preservou a rejeição da denúncia, asseverando o seguinte (fl. 200): Na espécie, contudo, verifica-se que o Recorrente não demonstrou que tenham ocorrido diligências prévias, ou a existência sequer de investigação prévia, que garantisse a justa causa autorizadora da entrada no domicílio da acusada.  ..  Na hipótese, conforme depoimento dos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão dos recorridos e apreensão da droga, uma denúncia anônima informou que havia tráfico de drogas na residência da acusada, sendo que, ao se dirigirem ao local, viram o indigitado Daniel, esposo da acusada Nafaete, correr, mas esta teria autorizado a entrada na casa, de modo que conseguiram encontrar os entorpecentes. Não há nos autos comprovação da mencionada autorização, nem se caracteriza como justa razão para ingresso no domicílio o fato de alguém ter corrido ao avistar os policiais. Circunstância fática que se adequa perfeitamente aos precedentes acima mencionados e autoriza o reconhecimento da nulidade da prova e a consequente rejeição da denúncia por ausência de justa causa.<br>Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias - ingresso domiciliar apoiado exclusivamente na narrativa policial, derivada de denúncia anônima, e de suposto consentimento e fuga, não comprovados - justificam a manutenção da rejeição da denúncia.<br>Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022 - grifo nosso).<br>Na linha do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, cito: AgRg no HC n. 887.292/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 24/6/2025; e AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>No caso, o acórdão em questão não deve ser reconsiderado, uma vez que, da atenta leitura dos autos, inexistem elementos suficientes para justificar a abordagem realizada.<br>Logo, impõe-se a ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos não contrariam os adotados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF) e por este Superior Tribunal a respeito da questão, uma vez que, no caso concreto, não há a confirmação da existência de fundada suspeita ou investigação prévia a respaldar a atuação policial no sentido da violação de domicílio perpetrada.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), nego provimento ao agravo regimental, ratificando o voto anteriormente proferido.