ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 789):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>Agravo regimental improvido.<br>Aponta o embargante contradição ao sustentar que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com argumentos centrados na dosimetria da pena, na exasperação da pena-base pela quantidade de drogas, no reconhecimento da confissão e na fração máxima do tráfico privilegiado, além de indicar precedentes e afirmar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 799/801).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.<br>No caso, não há contradição, pois o acórdão embargado concluiu, de modo coerente com suas premissas, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) e, por isso, aplicou a Súmula 182/STJ. Explicitou que o ora embargante se limitou a afirmar genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar a viabilidade de julgamento sem reexame de fatos e provas, e não indicou julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, capazes de infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 789/790).<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.