ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO REGIMENTAL. Impugnação deficiente. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que impugnou todos os argumentos da decisão de inadmissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando que não houve violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>3. O agravante argumentou que, quanto à Súmula 7/STJ, foram colacionados precedentes que reforçam a necessidade de prova judicializada e análise correta dos elementos do tipo penal e da dosimetria. Em relação à Súmula 83/STJ, alegou ter demonstrado divergência jurisprudencial com julgado contemporâneo em moldura fática análoga.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo regimental traga elementos concretos e específicos que demonstrem a incorreção da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante.<br>7. O agravante não realizou o necessário cotejo analítico para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do dispositivo.<br>8. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que demonstrassem a divergência jurisprudencial, conforme exigido.<br>9. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem o necessário cotejo analítico, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que não há necessidade de reexame de provas, mediante análise concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ pode ser afastada apenas mediante apresentação de precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que demonstrem divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIS SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.837/1.839):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões (fls. 1.851/1.863), a parte agravante alega que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica e aplicação das Súmulas 7, 83 e 182, mas que foram impugnados todos os argumentos da decisão de inadmissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, razão pela qual não houve violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>Argumenta que a decisão de inadmissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou de maneira genérica todas as teses do recurso especial, o que dificultou o enfrentamento, embora a defesa tenha apresentado as teses nos tópicos 4.1, 4.2 e 4.3 e tenha impugnado separadamente os pontos ventilados.<br>Sustenta que, quanto à Súmula 7/STJ, não houve simples afirmação genérica nas razões do agravo, pois foram colacionados precedentes que reforçam a necessidade de prova judicializada e a análise correta dos elementos do tipo de extorsão e da dosimetria, citando AgRg no HC n. 798.996/RS, HC n. 18.515/RJ, HC n. 135.398/ES e AgRg no HC n. 835.198/SP.<br>Defende que, em relação à Súmula 83/STJ, o despacho de inadmissão referiu-a apenas quanto ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, e que o agravo trouxe julgado contemporâneo em moldura fática análoga na tese 3.2, demonstrando a divergência.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial e, subsidiariamente, requer a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (fl. 1.863). Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO REGIMENTAL. Impugnação deficiente. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que impugnou todos os argumentos da decisão de inadmissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando que não houve violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>3. O agravante argumentou que, quanto à Súmula 7/STJ, foram colacionados precedentes que reforçam a necessidade de prova judicializada e análise correta dos elementos do tipo penal e da dosimetria. Em relação à Súmula 83/STJ, alegou ter demonstrado divergência jurisprudencial com julgado contemporâneo em moldura fática análoga.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo regimental traga elementos concretos e específicos que demonstrem a incorreção da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante.<br>7. O agravante não realizou o necessário cotejo analítico para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do dispositivo.<br>8. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que demonstrassem a divergência jurisprudencial, conforme exigido.<br>9. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem o necessário cotejo analítico, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que não há necessidade de reexame de provas, mediante análise concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ pode ser afastada apenas mediante apresentação de precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que demonstrem divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Restou afirmado na decisão agravada que o Tribunal de origem não admitiu os apelo nobres, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).<br>Nesse contexto, restou consignado que o agravante, nas razões do agravo, relativamente à Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, não se tratar de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre o explicitado na decisão e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Já em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que afirma em suas razões de agravo.<br>Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que , nas razões do agravo, cabe ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Ou seja, em suas razões de agravo em recurso especial, a parte sustentou a inaplicabilid ade das súmulas, sem realizar um cotejo analítico, limitando-se a repetir, em suas razões, ponto a ponto, a afirmação da mera inaplicabilidade, o que infere não haver se desobrigado do ônus de demonstrar a incorreção das decisões que não admitiram os respectivos apelos nobres.<br>Sendo assim, deixou-se de observar a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, os agravos em recurso especial carecem do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>O agravante, portanto, não trouxe nenhum fato novo, apto a modificar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.