ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu agravos em recurso especial, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, com aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e à violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando limitação ao acesso à Justiça. Alegam ainda que houve impugnação, ainda que genérica, dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelos embargantes, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ, e à alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os quais não foram constatados na decisão embargada.<br>5. A decisão embargada enfrentou explicitamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, expondo as razões de sua aplicação, não havendo omissão nesse ponto.<br>6. Quanto à Súmula 182/STJ, houve enfrentamento direto, com registro de que incumbia à parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu.<br>7. Em relação à alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão embargada concentrou-se nos óbices processuais e na dialeticidade, não havendo registro específico de análise constitucional. Ademais, conforme orientação do STF, as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir a lide. 2. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ é válida quando o recurso especial ou o agravo em recurso especial não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA e DANIEL DOMINGOS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por eles manejado (fls. 1.897/1.900):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravos em recurso especial, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>2. Os agravantes alegam ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos das decisões que inadmitiram seus recursos especiais, requerendo o provimento do agravo regimental e, consequentemente, o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>5. A aplicação da Súmula 284/STF foi correta, pois o recurso especial apresentou fundamentação deficiente, indicando dispositivo legal dissociado dos argumentos defendidos.<br>6. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, uma vez que os agravantes não realizaram o cotejo analítico dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.<br>7. A Súmula 83/STJ foi mantida, pois os agravantes não demonstraram que a orientação jurisprudencial do STJ diverge daquela referida na decisão agravada ou que os autos apresentam peculiaridades que afastem os precedentes invocados.<br>8. A Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada, pois os agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios termos. 2. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ é válida quando o recurso especial ou o agravo em recurso especial não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo Quinta Turma (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 10/12/2019 ; STJ, AgRg no AREsp 1.986.796/AP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.<br>A parte embargante aduz que a decisão padece de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e à violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - sustentando limitação ao acesso à Justiça -, além de afirmar que houve impugnação, ainda que genérica, dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com referência à decisão da Terceira Seção e ao Tema Repetitivo n. 1.114 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.914/1.916).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios e pela não aplicação da Súmula 182/STJ, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu agravos em recurso especial, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, com aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e à violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando limitação ao acesso à Justiça. Alegam ainda que houve impugnação, ainda que genérica, dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelos embargantes, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ, e à alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os quais não foram constatados na decisão embargada.<br>5. A decisão embargada enfrentou explicitamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, expondo as razões de sua aplicação, não havendo omissão nesse ponto.<br>6. Quanto à Súmula 182/STJ, houve enfrentamento direto, com registro de que incumbia à parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu.<br>7. Em relação à alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão embargada concentrou-se nos óbices processuais e na dialeticidade, não havendo registro específico de análise constitucional. Ademais, conforme orientação do STF, as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir a lide. 2. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ é válida quando o recurso especial ou o agravo em recurso especial não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>No tocante às Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF: a decisão embargada enfrentou explicitamente a incidência de cada uma dessas súmulas e expôs as razões de sua manutenção - fundamentação deficiente (Súmula 284/STF); ausência de cotejo analítico e mera repetição das razões (Súmula 7/STJ); não demonstração de divergência jurisprudencial ou peculiaridade do caso (Súmula 83/STJ), inexistindo omissão nesse ponto.<br>Relativamente à Súmula 182/STJ, houve enfrentamento direto, om registro de que incumbia à parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu.<br>Quanto à violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal: não há manifestação expressa na decisão embargada sobre tais dispositivos constitucionais (fls. 1.897/1.900). Os embargos sustentam que a negativa de conhecimento limitaria o acesso à Justiça e violaria tais garantias. À luz das peças trazidas, a decisão concentrou-se nos óbices processuais e na dialeticidade, não havendo registro específico de análise constitucional.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Na verdade, a parte embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.