ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM Embargos de Declaração EM Embargos de Declaração EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e contradição. Embargos de Declaração REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à negativa de vigência e aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal e à análise da divergência jurisprudencial sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas. Sustentou contradição por confirmar entendimento divergente sem enfrentar precedentes indicados ou justificar superação/distinção, em afronta ao dever de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão e contradição, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetros externos.<br>6. No caso, não se verificaram os vícios alegados pelo embargante, pois a decisão embargada reiterou os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetros externos. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.379.751/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 755.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Denilson Gomes Dias ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ele manejado (fls. 569/573):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O agravante alegou haver impugnado, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>5. No caso dos autos, verificou-se que o agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos apresentados na interposição do recurso especial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à conformidade do acórdão com o entendimento do Tribunal Superior.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182 do STJ, que inviabilizam o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.379.751/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 755.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão e contradição.<br>Aponta omissão quanto à negativa de vigência e aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal, à análise da divergência jurisprudencial sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas. Sustenta contradição por confirmar entendimento divergente sem enfrentar precedentes indicados ou justificar superação/distinção, em afronta ao dever de fundamentação. Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM Embargos de Declaração EM Embargos de Declaração EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e contradição. Embargos de Declaração REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à negativa de vigência e aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal e à análise da divergência jurisprudencial sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas. Sustentou contradição por confirmar entendimento divergente sem enfrentar precedentes indicados ou justificar superação/distinção, em afronta ao dever de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão e contradição, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetros externos.<br>6. No caso, não se verificaram os vícios alegados pelo embargante, pois a decisão embargada reiterou os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em parâmetros externos. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.379.751/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 755.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>O agravante insiste em teses que não foram sequer apreciadas em razão de não haver sido conhecido o agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, não se vislumbra nenhum dos vícios elencados no artigo 619 do CPP, visto que a decisão agravada reiterou os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Com efeito, o voto expressamente consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão - incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte - e aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça foi transcrita nos autos: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na verdade, mostra-se evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraç ão.