ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO VITOR FERREIRA BRANDAO ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental interposto, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 479):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 487/490), o embargante sustenta a existência de omissão ao afirmar que o acórdão não examinou ponto central relativo à alegada impugnação específica, no agravo regimental, do óbice fundado na Súmula 283/STF, circunstância que, em sua ótica, afastaria a incidência da Súmula 182/STJ. Assevera, ainda, que o acórdão se limitou a reproduzir entendimento genérico sobre a ausência de impugnação específica, sem indicar de forma concreta e individualizada quais aspectos teriam deixado de ser enfrentados pela defesa.<br>Invoca os arts. 580, 619 e 620 do Código de Processo Penal, além de mencionar fundamentos relacionados à motivação adequada das decisões judiciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, inclusive com eventuais efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não podendo servir como via para rediscussão de matéria já analisada sob fundamento de inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão embargado foi expresso ao analisar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. Confira-se o trecho (fl. 479) :<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o apelo nobre relativos aos seguintes óbices: Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 441/442) .<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou os citados fundamentos: Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, restringindo-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>Esse excerto demonstra que houve efetivo enfrentamento do ponto que o embargante afirma ter sido omitido, inclusive mencionando de forma direta o óbice da Súmula 283/STF.<br>A alegada omissão, portanto, não se sustenta, pois o acórdão apreciou expressamente a questão relativa à ausência de impugnação específica e concluiu, de maneira fundamentada, que os argumentos apresentados no agravo regimental não ultrapassavam mera repetição das razões do recurso especial.<br>Igualmente, não há contradição, visto que o julgado apresenta coerência lógica entre suas premissas e a conclusão adotada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Eventual discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício previsto no art. 619 do CPP.<br>Em verdade, os presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que desborda dos limites objetivos dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reavaliação do mérito ou à modificação do entendimento firmado.<br>Diante do exposto, rejeito os em bargos de declaração.