ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ART. 402 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado. A alegada incoerência entre o deferimento parcial de diligências na origem (expedição de ofícios) e a manutenção do indeferimento da prova oral pelo acórdão embargado não configura vício intrínseco passível de correção nesta via.<br>3. Não há falar em omissão quando o acórdão enfrenta a matéria posta em debate, consignando expressamente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem - acerca da preclusão e da irrelevância da prova (art. 400, § 1º, do CPP) - encontra óbice na Súmula 7/STJ. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da defesa não caracteriza lacuna na prestação jurisdicional.<br>4. O recurso integrativo não pode ser utilizado com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a sua revisão, providência que desafia recurso próprio.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Adriano Poffo opões embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 30.999/31.000):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 284/STF E 126/STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A matéria referente aos arts. 78, IV, e 402 do Código de Processo Penal, tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. A existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o pedido de reabertura da instrução processual estava acobertado pela preclusão. Afora isso, considerou a prova impertinente e irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas a destempo, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, insere-se na esfera de discricionariedade do juiz e não configura cerceamento de defesa.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a parte embargante aduz a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve aná lise do fato de que a necessidade das diligências complementares (oitiva de representantes de três empresas citadas por réus colaboradores) se originou de circunstâncias surgidas durante a instrução processual, o que afastaria a preclusão.<br>Aponta, ainda, contradição no acórdão ao manter o indeferimento da prova por impertinência, argumentando que o próprio Juízo de origem já havia deferido parcialmente o pleito (expedição de ofícios), reconhecendo, tacitamente, a relevância da matéria fática para o deslinde da causa (fls. 31.012/31.016).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados (fl. 31.016).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ART. 402 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado. A alegada incoerência entre o deferimento parcial de diligências na origem (expedição de ofícios) e a manutenção do indeferimento da prova oral pelo acórdão embargado não configura vício intrínseco passível de correção nesta via.<br>3. Não há falar em omissão quando o acórdão enfrenta a matéria posta em debate, consignando expressamente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem - acerca da preclusão e da irrelevância da prova (art. 400, § 1º, do CPP) - encontra óbice na Súmula 7/STJ. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da defesa não caracteriza lacuna na prestação jurisdicional.<br>4. O recurso integrativo não pode ser utilizado com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a sua revisão, providência que desafia recurso próprio.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido: RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.<br>O acórdão fundamentou-se na impossibilidade de revisão do entendimento da instância ordinária - que considerou a prova preclusa e irrelevante - em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A suposta incoerência entre o deferimento parcial de diligências na origem (ofícios) e o indeferimento da prova oral não constitui vício intrínseco do acórdão desta Corte Superior, mas sim argumento de mérito que a defesa pretende ver reexaminado, o que é inviável nesta via.<br>No tocante à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou explicitamente as teses defensivas.<br>Consignou-se que o Tribunal a quo, com base em fundamentação concreta e no acervo probatório, concluiu pela preclusão e pela irrelevância da prova (art. 400, § 1º, do CPP).<br>O julgado foi claro ao estabelecer que alterar tal conclusão - para aferir se o fato era "inédito" ou se a prova era imprescindível - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (fls. 31.003/31.004).<br>Não se verifica, portanto, lacuna na prestação jurisdicional, mas sim decisão contrária aos interesses da parte.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023..<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.