ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar , de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TESES COLATERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRIMEIRO CRIME.<br>Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do embargante, especificamente quanto ao primeiro crime, na forma do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por ANTONIO DE PADUA LUZ ao acórdão assim ementado (fl. 6.064):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (fls. 6.064/6.067)<br>Aponta o embargante, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da inclusão do agravo regimental em mesa para julgamento, sem prévia publicação de pauta, o que teria suprimido a possibilidade de apresentação de memoriais ou sustentação oral por mídia digital, em afronta aos arts. 160 a 184-B do RISTJ e à orientação da Corte Especial (AgInt nos EAREsp n. 257.221), bem como a precedentes da Terceira e da Quarta Turmas (fl. 6.074).<br>Alega omissão no afastamento de óbices sumulares e no dever de enfrentar os argumentos deduzidos, inclusive para eventual concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, ainda que não conhecido o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal (fl. 6.074).<br>Sustenta prescrição da pretensão punitiva, afirmando que, precluso o acórdão condenatório para a acusação, a pena de 4 anos, referente aos fatos de 20/1/2002, estaria prescrita porque decorreram mais de 8 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia (abril de 2014), sendo neutro o acréscimo da continuidade delitiva para a contagem prescricional, à luz da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal (fl. 6.075).<br>Defende prova ilícita por usurpação de competência absoluta no afastamento de sigilos bancário e fiscal, por ter sido a medida concedida por órgão fracionário (câmara criminal) quando a competência seria do plenário, sem referendo da Corte Especial local, com reflexos nos acórdãos de recebimento da denúncia e condenatório (fl. 6.075).<br>Assere cerceamento de defesa em razão da perda de mídias e da ausência de certidão de identidade de conteúdo, pleiteando a invalidação do acórdão condenatório e a reabertura da instrução, com apoio em precedente desta Corte sobre impossibilidade de acesso a mídia digital por erro da serventia (fl. 6.075).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados e pelas medidas correlatas: reconhecimento da prescrição retroativa; declaração de ilicitude da prova; e nulidade com reabertura da instrução (fl. 6.076).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TESES COLATERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRIMEIRO CRIME.<br>Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do embargante, especificamente quanto ao primeiro crime, na forma do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP.<br>VOTO<br>De início, afasto a alegação de intolerável cerceamento de defesa a inclusão do agravo regimental em mesa para julgamento, sem a prévia publicação da pauta (fl. 6.074).<br>E assim o afirmo desde já considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Por essa razão, é ônus do advogado acompanhar a inclusão do processo em mesa, que é sempre noticiada por meio do Sistema de Informações Processuais desta Corte Superior, disponível para consulta pública por meio de simples cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push desta Corte Superior, por meio do qual seria avisado, via e-mail, de todos andamentos incluídos no feito" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.833.917/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 - grifo nosso).<br>Em reforço:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>IV - Não comporta acolhimento a oposição ao julgamento virtual apresentada pelo insurgente, pois o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial. Precedente.<br>V - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29/2/2024. - grifo nosso).<br>Com efeito, a intimação da data de julgamento somente é necessária para o julgamento de recursos que admitem sustentação oral, circunstância não verificada em sede de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>Ora, embora o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 tenha assegurado ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, nada dispôs o referido preceito sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da impossibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;<br>eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Na espécie, alega a parte embargante omissão e erro material no acórdão embargado, pois teria deixado de mencionar e apreciar o petitório colacionado às fls. 1.528, no qual postulava sustentação oral no julgamento do agravo interno em agravo em recurso especial. Desse modo, pleiteia a anulação do julgamento do agravo interno.<br>III - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, contudo, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.371/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1877722/SP, sob o argumento de não ter sido apreciado o pedido para que ao peticionante fosse conferido o direito à sustentação oral no âmbito da sessão virtual.<br>II - Em síntese, o agravante sustenta que lhe é devido tal direito, por força do contido no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, porquanto o referido recurso advém de decisão monocrática do relator que, conhecendo do AREsp, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>III - Na hipótese dos autos, o processo entelado não faz parte dos recursos previstos no dispositivo legal acima para facultar a sustentação oral.<br>IV - De fato, o AREsp não faz parte do rol restrito consignado na referida Lei n. 8.906/1994 e, embora tenha havido no caso o conhecimento parcial do recurso subsequente, o recurso especial, esse conhecimento não transforma o recurso inicial, autuado como AREsp em recurso especial.<br>V - Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Pet n. 15.676/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU DE RELATOR DO STJ. ART. 159, IV, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022 - grifo nosso).<br>Ressalto, inclusive, que esse entendimento guarda harmonia com a compreensão estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em relação ao agravo em recurso extraordinário, conforme se extrai do voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento do ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN (Primeira Turma, DJe 27/3/2023 - grifo nosso):<br> .. <br>In casu, verifica-se que o ora embargante, por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26), requereu sustentação oral com fundamento no artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, cuja redação se transcreve abaixo:<br>"Art. 7º São direitos do advogado:<br> .. <br>§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:<br>I - recurso de apelação;<br>II - recurso ordinário;<br>III - recurso especial;<br>IV - recurso extraordinário;<br>V - embargos de divergência;<br>VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária." (Destaquei)<br>Nada obstante, saliente-se que o presente agravo em recurso extraordinário é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo legal acima mencionado.<br>A propósito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 evidencia essa diferença em seu artigo 994, in litteris:<br>Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:<br> .. <br>VI - recurso especial;<br>VII - recurso extraordinário;<br>VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;<br> .. " (Destaquei)<br>Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado à realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, motivo por que nada haveria, efetivamente, a prover em relação à pretensão formulada por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26).<br>Nesse sentido foram as decisões que indeferiram pedidos iguais ao presente formulados no ARE 1.381.324-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/06/2022; no ARE 1.385.745-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/2022; no ARE 1.395.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/11/2022; no ARE 1.409.119-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/12/2022; e no ARE 1.384.352-ED-segundos-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2022, que porta a seguinte ementa:<br> ..  (grifo nosso)<br>Logo, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de inclusão dos presentes autos em pauta presencial ou virtual de julgamentos.<br>No mais, observo que, a pretexto de alcançar suposta correção de erros de procedimento, além das omissões sobre pontos a que deveria se pronunciar de ofício (fl. 6.074), busca o embargante, a bem da verdade, a utilização dos aclaratórios como meio para o suposto exame do inconformismo da parte. Todavia, os embargos não constituem instrumento processual adequado para tal fim, por tratar-se de recurso cabível somente nas restritas hipóteses legalmente previstas.<br>Ora, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.<br>No que tange às alegações de omissão e obscuridade, o acórdão embargado deixou claro que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, reputou incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, inclusive prescrição, ilicitude da prova, cerceamento de defesa e perda do cargo público, tal como assentado no voto e na ementa (fls. 6.064/6.067).<br>Logo, a decisão enfrentou, de modo suficiente, a premissa processual impeditiva e a consequência lógica de não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não havendo ponto omitido nem passagem ininteligível.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confira-se o EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Por fim, oportuno acrescentar ser descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, a concessão do mandamus de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013).<br>Apenas a prescrição aventada comporta reconhecimento (de ofício), mas somente em relação ao primeiro crime.<br>Veja-se que, no julgamento da ação penal em referência, o voto condutor já sugeria a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro crime, considerando a pena em concreto e o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (fl. 3.681 - grifo nosso):<br> .. <br>Isto posto, tomo definitiva a reprimenda do Réu Antônio de Pádua Luz em 10 (dez) anos de reclusão.<br>Cabe aqui uma ressalva. A ocorrência do primeiro dos delitos remonta ao biênio 2001/2002, mas os autos, inclusive a própria Denúncia (fl. 9), não revelam a data com exatidão. Desse modo, na dúvida há de ser adotado o marco mais benéfico para o Réu, limitando-se o referido lapso até, no máximo, os idos de 29/4/2002.<br>Portanto, caso não haja recurso da acusação contra o Acórdão condenatório, tenho que, em relação ao referido ilícito, haverá de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ex vi do art. 109 III c/c art. 110 do Código Penal, pois, tendo a pena in concreto sido fixada em 4 anos, tenho que entre a data do fato (tal qual acima referida) e o recebimento da Denúncia, que ocorreu somente em 30/4/2014, transcorreu interregno superior a 12 anos.<br>Ressalto que "em face do principio da irretroatividade da lei mais gravosa, não se aplica, in casu, o disposto no §1º do art. 110 do Código Penal, inserido pela Lei n. 12.234/2010, o qual veda que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa" (STJ, HC 345.588/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).<br> .. <br>Embora a pena imposta ao embargante tenha sido aumentada em sede de julgamento de aclaratórios opostos ao acórdão da apelação, a pena imposta quanto ao primeiro crime ainda foi fixada em patamar que não ultrapassou 4 anos (excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva) - (fls. 3.848/3.849 - grifo nosso):<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Defesa, por intempestivos, e acolho parcialmente os Declaratórios da Acusação para, reconhecendo a continuidade delitiva dos crimes de corrupção passiva praticados, de forma sucessiva, nos biênios 2001/2002 e 2007/2008, exasperar as reprimendas em dois terços, que ficam estabelecidas da seguinte forma:<br>(a) Para o primeiro crime, fixada inicialmente a pena-base em três anos de reclusão, elevada pela causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, passou para quatro anos de reclusão, devendo ser exasperada ainda em dois terços, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), ficando, de forma definitiva, em seis anos e oito meses de reclusão; "<br>(b) Para o segundo delito, fixada a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão, elevada pela causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, passou para seis anos de reclusão, devendo ser exasperada ainda em dois terços, ante o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), ficando, de forma definitiva, em dez anos de reclusão;<br>Modifico, assim, a parte final do Acórdão para "julgo procedente em parte a Ação Penal para condenar o Réu Antônio de Pádua Luz pelos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317 §1º), à pena total de dezesseis (16) anos e oito (8) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado".<br> .. <br>Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do embargante, especificamente com relação ao primeiro crime, na forma do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas declaro , de ofício, extinta a punibilidade do embargante, especificamente quanto ao primeiro crime, na forma do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP.