ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Omissão. Habeas Corpus de ofício. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em caso de revisão criminal julgada improcedente.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para fins de modificação do julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>6. Não foi constatada qualquer ilegalidade no caso dos autos que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco omissão no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANTONIO ALMEIDA e JEFFERSON DE ALMEIDA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por eles manejado (fls. 3.584/3.588).<br>Em suas razões (fls. 3.595/3.596), os embargantes apontam omissão no julgado, na medida em que se está diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para fins de modificação ao julgado.<br>Pugnam, assim, pelo acolhimento dos embargos, para esclarecimento do vício apontado, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Omissão. Habeas Corpus de ofício. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em caso de revisão criminal julgada improcedente.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para fins de modificação do julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>6. Não foi constatada qualquer ilegalidade no caso dos autos que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco omissão no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, trazida no agravo regimental interposto.<br>Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).<br>Portanto, não havendo nenhuma ilegalidade do caso dos autos, não existe omissão a ser sanada e tampouco ordem a ser concedida.<br>Pelo exposto, rejeito os emba rgos de declaração.