ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por JULIO CESAR GRASIEL DOS SANTOS ao acórdão assim ementado (fl. 2.336):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O do Código de Processo Civil positivou o princípio da art. 932, inciso III, dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamenteSúmula 7/STJ demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ também no presente recurso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, argumentando que houve impugnação concreta e individualizada, com cotejo entre os fundamentos e as razões recursais, motivo pelo qual incorreta a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2.349/2.354).<br>Ainda, reitera as questões de mérito, reproduzindo as teses expostas no recurso especial (fls. 2.351/2.370).<br>Pugna pela concessão de efeitos modificativos aos embargos, com base na jurisprudência do STJ que admite efeitos infringentes para correção de erro material ou vícios (fl. 2.351).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar as contradições/obscuridades e submeter o réu a novo julgamento (art. 593, § 3º, do CPP); subsidiariamente, requer sejam afastadas as qualificadoras de motivo torpe/fútil e de recurso que dificultou a defesa (fl. 2.371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental, o que se extrai das próprias razões do recurso.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.