ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBERSON VIEIRA DOS SANTOS ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 530):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 6 HORAS. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Aponta o embargante omissão quanto ao silêncio do acórdão embargado sobre o Informativo 800 da Sexta Turma e o precedente AgRg no RHC n. 168.319/SP, afirmando que tais paradigmas fixam a ilicitude da busca domiciliar noturna mesmo entre 5h e 21h, ao passo que o acórdão teria adotado apenas precedentes da Quinta Turma e o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 (fls. 539/541).<br>Alega obscuridade na definição de "dia/noite" e na mensuração do intervalo temporal, sustentando que o acórdão te ria reduzido "cerca de 1h de noite" a "14 minutos", gerando dúvida se o parâmetro foi o nascer do sol, o marco das 6h ou o critério físico-astronômico (fls. 541/542).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA 600. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.<br>Quanto à omissão, o acórdão enfrentou a tese central do horário da diligência, registrando que a diferença entre o início às 5h05 e o nascer do sol às 5h19 seria de aproximadamente 14 minutos, e, à luz desse contexto, inviável o reconhecimento da nulidade, além de assentar a impossibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 531/532). A ausência de menção expressa ao Informativo 800 não configura omissão interna, pois o julgado enfrentou o ponto controvertido - validade da diligência no contexto temporal específico - com fundamentos suficientes.<br>Relativamente à obscuridade, o acórdão é claro ao adotar visão temperada para diferenciar "dia" e "noite", mencionar o parâmetro legal entre 5h e 21h e, sobretudo, explicitar a diferença de 14 minutos entre 5h05 e 5h19, concluindo pela inviabilidade de reconhecer a ilegalidade na espécie (fls. 531/532). Não há ambiguidade ou dúvida objetiva no fundamento utilizado.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.