ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, pela via dos embargos de declaração, sanar dúvidas interpretativas a respeito da decisão proferida pelo Tribunal local que não admitiu o recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO HENRIQUE MALDONADO DA SILVA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.247):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos à decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão embargada restou omissa ao não descrever quais os fundamentos da decisão de fls. 1.135/1.144 são claros e não deixam margem para dúvida, a ela se referindo de maneira genérica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, pela via dos embargos de declaração, sanar dúvidas interpretativas a respeito da decisão proferida pelo Tribunal local que não admitiu o recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado (fl. 1.248):<br>O agravante alega que são cabíveis os embargos declaratórios quando a decisão de inadmissibilidade for tão genérica que impeça ao recorrente compreender os motivos pelos quais teve o recurso especial obstado. No entanto, este não é o caso dos autos. A decisão que não admitiu o apelo nobre foi bastante clara em suas razões, não deixando margem a qualquer dúvida sobre os motivos da inadmissão (fls. 1.135/1.144).<br>A decisão proferida pela Corte local, que apresentou vários óbices à admissão do recurso especial, é, sim, muito clara, bastando que se proceda à sua leitura para que se perceba o fundamento da inadmissão. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o papel de auxiliar a parte a compreender o teor daquela decisão, e, tampouco, prestam-se os embargos de declaração para esse fim.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.