ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR HIPOLITO DOMINGOS JUNIOR ao acórdão assim ementado (fls. 667):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. SEGUIMENTO NEGADO. QUESTÃO DECIDIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO.<br>1. É incabível o exame da violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base.<br>2.1. No caso, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Logo, não há falar em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (fls. 667)<br>A parte embargante aponta patente omissão e obscuridade encontrada na decisão vergastada, bem como completa carência de fundamentação e decisão eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve e genérica alusão (fls. 682/684).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No que toca à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, os pontos devolvidos no agravo regimental: a) reiterou a impossibilidade de exame da violação do art. 65, III, d, do Código Penal, porque negado o seguim ento do recurso especial nessa parte, à luz do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, encerrando o debate pela sistemática dos precedentes; b) examinou a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo a fração de 1/5 com base na relevante quantidade de entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Vale dizer, o embargante não indica aspecto específico do agravo que tenha sido omitido.<br>Quanto à obscuridade, não se verifica dúvida ou ambiguidade na racionalidade do voto. O itinerário decisório está delineado: delimitação do não conhecimento de parte do recurso especial e, no mérito remanescente, manutenção da fração de 1/5 da minorante em razão da quantidade de droga. As razões são inteligíveis e suficientes para sustentar a conclusão.<br>No que concerne à contradição, não há conflito interno entre as premissas e as conclusões do acórdão. A negativa de exame do art. 65, III, d, do Código Penal decorre diretamente da negativa de seguimento (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), e a manutenção do patamar de 1/5 fundamenta-se, de modo coerente, na discricionariedade motivada do julgador, considerando a quantidade de entorpecentes. O inconformismo da parte com a valoração não caracteriza contradição interna do julgado.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, providência inadequada nesta via.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.