ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há evidência de constrangimento ilegal, sendo o recurso baseado em mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIRA SCHWINGEL ao acórdão assim ementado (fl. 467):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 7/STJ E 83 SÚMULA 182/STJ. /STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões do recurso, a defesa da embargante alega a existência de omissão e contradições quanto à validade da prova digital, com violação dos arts. 157, § 1º, e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 480/482).<br>Sustenta a existência de omissão também em relação aos limites do juízo de pronúncia e à motivação, destacando a ausência de exame sobre o dever de motivação mínima, vedação de presunção de autoria, necessidade de indícios idôneos e independentes e a função limitada da pronúncia, além dos indícios frágeis e versões divergentes (fls. 482/483).<br>Pontua a existência de contradição interna do acórdão, que afirma que eventual supressão de trechos irrelevantes não implica a quebra da cadeia de custódia de provas, ao mesmo tempo em que reconhece a preservação da cadeia de custódia (fls. 483/484).<br>Requer o provimento do recurso, com a complementação do acórdão (fl. 484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há evidência de constrangimento ilegal, sendo o recurso baseado em mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>E, nesse ponto, importante esclarecer que a parte embargante transcreve trechos, como tendo sido contraditórios, que nem sequer constaram do acórdão impugnado, mas, sim, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Cumpre destacar, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso .<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.