ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois não houve pedido expresso na peça recursal quanto à concessão de habeas corpus de ofício, independentemente do motivo.<br>3. A Corte Superior já se posicionou, de forma clara e suficiente, no julgamento do agravo regimental, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão monocrática com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>4. A tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado por meio de embargos de declaração é descabida, sendo vedada a inovação de pretensões e argumentos nessa via recursal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO BORETTI NETO ao acórdão assim ementado (fl. 1.373):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduz que deveria ter havido a declaração pontual quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para evitar perpetuação de injustiça (fl. 1.383).<br>Alega que o acórdão embargado, ao julgar o agravo, não poderia desconsiderar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por se tratar de providência prevista em lei, ressalvando que o pedido não foi formulado anteriormente porque o agravo regimental foi protocolizado antes da vigência da Lei n. 14.836/2024 (fl. 1.384).<br>Requer o provimento do recurso, pretendendo a concessão da ordem de ofício (fl. 1.384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois não houve pedido expresso na peça recursal quanto à concessão de habeas corpus de ofício, independentemente do motivo.<br>3. A Corte Superior já se posicionou, de forma clara e suficiente, no julgamento do agravo regimental, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão monocrática com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>4. A tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado por meio de embargos de declaração é descabida, sendo vedada a inovação de pretensões e argumentos nessa via recursal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa.<br>E, no caso dos autos, a própria defesa informa que não foi formulado pedido no sentido da pretensão que agora se requer, já que, segundo alega, o recurso de agravo regimental foi interposto antes da vigência da Lei Federal que instituiu o art. 647-A ao CPP) - (fl. 1.385).<br>Ocorre que, diversamente do alegado, o recurso foi interposto em 19/5/2025, enquanto a alteração legislativa ocorreu em 9/4/2024, constatando-se que o recurso foi interposto mais de um ano após a alteração legislativa que incluiu o art. 647-A no Código de Processo Penal.<br>Seja como for, não se verificando omissão - já que não houve pedido expresso na peça recursal, independentemente do motivo -, não se verifica qualquer vício a ser corrigido por meio dos embargos de declaração.<br>De toda forma, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.<br>E, caso tivesse sido identificada alguma situação que admitisse a concessão da ordem de oficio, o tema teria sido tratado no acórdão, já que independe de pedido expresso da parte. Ao contrário, não se constatando a existência de flagrante ilegalidade, desnecessário se torna mencionar o disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.