ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINEY RODRIGUES DE SOUZA ao acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 3.184/3.186).<br>Aponta o embargante omissão no acórdão embargado e também ambiguidade e obscuridade, em face das apontadas nulidades das interceptações telefônicas, especificamente sobre a ausência de fundamentação nas decisões de decretação, prorrogação e inclusão de terminais, bem como a falta de juntada da íntegra das mídias.<br>Requer, diante disso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o mérito do agravo seja analisado e sejam declaradas nulas as interceptações e provas delas derivadas.<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, pois além de ser nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão e do julgado, o acórdão embargado foi claro ao afirmar o seguinte (fl. 3.186):<br> .. <br>Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente ao fato de que o julgamento ocorreu com base em questões específicas do presente litígio, com as particularidades do caso, limitando-se a trazer todos os argumentos do recurso especial e apenas afirmando que não incide a Súmula 7/STJ, mas sem demonstrar porque não seria reexame dos fatos (fl. 3.156).<br>Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, conhecimento do agravo em recurso especial Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/202).<br> .. <br>Ademais, verifica-se que o embargante não rebateu os fundamentos do acórdão embargado, pois se limitou a alegar omissão, ambiguidade e obscuridade, com pedido de efeitos infringentes, sem enfrentar o motivo determinante do julgado, qual seja, a manutenção da aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, tal como consignado no julgamento do agravo regimental e na decisão do agravo em recurso especial. Assim, aplica-se a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.